I- A notificação do acto administrativo não tem que conter a fundamentação desse acto.
II- A notificação por escrito e via oficial de que o pedido da recorrente foi indeferido, pedido constante de requerimento que foi identificado e que havia sido dirigido ao Ministro das Finanças, e suficiente para o inicio da contagem do prazo do recurso contencioso.
III- Preenche tais requisitos a notificação feita por oficio assinado "pelo director-geral" das Alfandegas de que foi indeferido o pedido dessa firma constante do requerimento datado de 11 de Setembro de 1975 e de que devia proceder a liquidação dos respectivos direitos (boletim de despacho n. 8903 da Delegação de Alcantara Norte).