I- Tendo sido decidido com transito em julgado que a autoridade requerida, em pedido de suspensão de eficacia, foi validamente notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos ns. 2 do art. 78 e n. 1 do art. 80, ambos da L.P.T.A., dai resulta que, a partir dessa notificação, se desencadeou a suspensão provisoria de eficacia do acto a que respeita o pedido de suspensão.
II- Nessa circunstancia, ocorre "execução indevida", conducente ao deferimento do pedido de declaração de ineficacia do acto executado (n. 3 do art. 80 da L.P.T.A.), quando este foi executado apos aquela notificação e não ocorre qualquer resolução fundamentada no sentido da execução, nos termos estabelecidos no n. 1 do art. 80 da L.P.T.A