I- O contraente que ponha termo ao contrato sem respeitar o pré-aviso de 90 dias contratualmente estabelecido deverá indemnizar o outro contraente pelos prejuízos daí decorrentes.
II- In casu, tal prejuízo consistiu no valor do equipamento que o concessionário adquirira pouco antes da resolução ilícita do contrato de concessão comercial e se viu impossibilitado de escoar no mercado.
III- Tendo a autora peticionado o pagamento de faturas que, depois, se verificou que não estavam em dívida ou apenas o estavam parcialmente, não se mostra que tal tenha decorrido de má fé por parte da autora, quando se verifica que a origem da aludida disparidade esteve em limitações de natureza administrativa impostas pela multinacional na qual a autora, que tem personalidade jurídica própria, se insere, tendo sido a própria autora quem, ao dar-se conta do erro, o corrigiu, reduzindo o pedido.
(Sumário do Relator)