I- A extinção da entidade promotora de concurso de provimento tem, em princípio, como consequência, a caducidade deste.
II- Com a extinção das ARS distritais, operada pelos arts. 3 do DL n. 11/93, de 15/1 e 33 do DL n. 335/93, de 29/9, o legislador ressalvou a validade dos concursos pendentes até à aprovação dos novos mapas de pessoal das ARS de âmbito regional então criadas.
III- O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso, nos termos do n. 3 do art. 4 do DL n. 427/89, de 7/12, pressupõe a existência efectiva de vagas postas a concurso, no prazo de validade deste.