I- A fixação administrativa da pena, quando esta e variavel, dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artigo 28 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, insere-se na denominada discricionaridade tecnica ou administrativa, pelo que e insindicavel contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto a Administração deve actuar, no exercicio das suas funções, com respeito pelos principios, entre outros, da proporcionalidade e da justiça - n. 2 do artigo
266 da Constituição da Republica, apos a 2 revisão.
II- O exposto em I e ainda valido mesmo que, atenta a existencia de circunstancias atenuantes, fosse de aplicar a pena do escalão inferior, nos termos do artigo 30 do referido Estatuto Disciplinar.
III- Mas ja a qualificação da infracção, ou seja, a subsunção dos factos a lei, por ter de obedecer a criterios estritamente legais, insere-se num dos aspectos vinculados do poder disciplinar, o que permite a sua sindicabilidade contenciosa.