III – O direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Questões em apreciação
* Contrato de trabalho de serviço doméstico:
- -Erro na forma do processo,
- -(I)licitude do despedimento da autora,
- -Erro no cálculo da indemnização.
- 3.– Apreciação
- 3.1.- Erro na forma do processo
O réu/recorrente arguiu a nulidade de todo o processado, pedindo a sua absolvição da instância, por erro na forma de processo, alegando que, tratando-se de um contrato de serviço doméstico, cuja cessação não está sujeita ao cumprimento da formalidade de instauração de prévio procedimento disciplinar, nem de qualquer outra formalidade, para além da comunicação por escrito dos fundamentos da cessação do contrato, não é aplicável a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, reservada para os casos em que está previsto que o despedimento seja precedido de determinado procedimento ou de certas formalidades prévias.
A autora/recorrida respondeu, dizendo que, mesmo no regime jurídico do contrato de serviço doméstico, o único requisito para a aplicação da forma processual, prevista no artigo 98.º-C, n.º 1, do CT, é que o despedimento seja comunicado por escrito, como aconteceu no caso dos autos.
Na decisão impugnada, a Mma Juiz de Direito escreveu:
“(…).
Considera-se, pois, irrelevante no que à questão dos autos respeita, que o regime jurídico do serviço doméstico não aluda, ente as causas de cessação do contrato, a “despedimento” do trabalhador, mas sim a “rescisão com justa causa” por qualquer das partes – cfr. art. 27º do DL 235/92, já que aquela alusão, pelo menos na parte relativa à rescisão da iniciativa do empregador, pelos seus efeitos, não pode deixar de se subsumir a um verdadeiro despedimento. De resto, o próprio legislador o assume quando no art. 31º do mesmo diploma se refere à indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa.
Por outro lado, o facto de o procedimento previsto para o despedimento de trabalhador do serviço doméstico se confinar a uma comunicação escrita dos factos e circunstâncias que o fundamentam (art. 29º nº 3 do DL 235/92) não pode, como parece fazer o réu, confundir-se com a inexistência de formalidades legais obrigatórias, enquanto condição de licitude do despedimento.
Tal despedimento é, pois, subsumível á primeira das situações previstas pelo art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, ou seja, trata-se de um despedimento individual, cuja decisão foi comunicada por escrito ao trabalhador.
Finalmente, a circunstância de no caso de declaração de ilicitude do despedimento o trabalhador de serviço doméstico não ter direito à reintegração, nada acrescenta no que respeita á forma do processo aplicável, apenas relevando quanto efeitos jurídicos da declaração de ilicitude.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que, o réu comunicou à autora pelo documento de fls. 3 junto com o formulário inicial, a “Rescisão de contrato por justa causa”, concluindo tal comunicação nos seguintes termos:
“Os factos referidos determinam a impossibilidade de manutenção do contrato que vinha vigorando, pelo que comunico, pela presente, a rescisão do contrato, com justa causa, com efeitos imediatos”.
Tal comunicação constitui, pelos motivos expostos, uma decisão de despedimento da autora, com invocação de justa causa, obedecendo à forma escrita, pelo que, a impugnação da decisão assim comunicada, terá de ser efectuada através da ação judicial de regularidade e licitude do despedimento prevista pelos arts. 98º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho.
Nestes termos, julga-se improcedente a arguida exceção do erro na forma de processo.”.
Vejamos:
As partes estão de acordo quanto à qualificação jurídica do contrato que celebraram e ao regime jurídico aplicável, ou seja:
- Contrato de serviço doméstico, - DL n.º 235/92, de 24 de Outubro.
Por sua vez, o Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) e o Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), dispunha no artigo 11.º e dispõe no artigo 9.º, respectivamente:
- “Artigo 11.º - Contrato de trabalho com regime especial – “Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.”
Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial – “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”.
De entre os contratos de trabalho sujeitos a regime especial, destaca-se o trabalho doméstico.
Nos termos do artigo 27.º, alínea c), do DL n.º 235/92, de 24.10, “O contrato de serviço doméstico pode cessar, por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa.”.
E o artigo 29.º, n.ºs 2 e 3, estipula:
“2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.”. (negrito nosso)
Por sua vez, o artigo 31.º do mesmo diploma, prescreve:
“1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.”.
Da conjugação dos citados normativos, resulta que o litígio ocasionado por despedimento com justa causa, de trabalhador doméstico, só pode ser apreciado por tribunal judicial, como determina o artigo 387.º, n.º 1, do CT/2009, aplicável por força do citado artigo 9.º do mesmo código.
No direito adjectivo laboral - CPT -, o artigo 98.º -C, n.º 1, - Início do processo - estabelece:
“1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”. (negrito e sublinhado nossos)
Ou seja, o legislador com a frase “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual” pretende abranger todos os casos de despedimento individual, para o qual a lei exige comunicação escrita ao trabalhador, incluindo, claro está, a comunicação escrita prevista no citado artigo 29.º, n.º 3, do regime jurídico do serviço doméstico.
Na interpretação da lei – cf. artigo 9.º do Código Civil -, o intérprete deve ter sempre presente o aforismo jurídico: não distinga o intérprete, o que o legislador não distinguiu.
Na verdade, não dispondo o DL n.º 235/92, de 24.10, de qualquer regime processual, para tramitar a apreciação judicial da justa causa de despedimento, prevista nos artigos 27.º, alínea c) e 29.º, e não tendo o legislador excluído essa tramitação do regime do artigo 387.º do CPT, não deve o intérprete excluí-la.
Deste modo, considerando nós que não se verifica erro na forma de processo, nesta parte, improcede o recurso.
- 3.2.- (I)licitude do despedimento da autora
O réu/recorrente alega nas alíneas W) e X) das conclusões de recurso, que “não se verifica sequer um vício formal, pois na carta que remeteu à trabalhadora, o Recorrente relatou o núcleo essencial dos factos concretos, circunstanciadamente enunciados, que fundamentaram a rescisão do contrato com justa causa.
Relacionados com (i) o incumprimento das obrigações inerentes às funções de empregada doméstica que estavam cometidas à Autora nomeadamente os cuidados de saúde e higiene pessoal que a Autora se obrigou a prestar ao Réu, (ii) a desobediência às instruções dadas pelo Réu quanto aos cuidados a prestar e tarefas a desenvolver no âmbito das funções de assistência e acompanhamento do Réu que incumbiam à Autora, (iii) a administração de medicamentos em desconformidade com a prescrição médica e a falta de cuidados de higiene, que afectaram gravemente a saúde e qualidade de vida do Réu, (iv) e ainda a lesão de interesses patrimoniais sérios, atendendo a que a Autora jamais restituiu ao Réu qualquer quantia dos avultados montantes que este lhe emprestou e adiantou, a solicitação dela, e muitas outras quantias e bens de que a Autora se apropriou sem o Réu ter qualquer noção dos montantes envolvidos.”.
Por sua vez, a autora contra-alegou, dizendo que “a redução a escrito dos motivos que integram a justa causa de despedimento, constitui uma formalidade ad substantiam, não tendo o recorrente invocado expressamente factos e circunstâncias em termos de lugar e de tempo, que sirvam de fundamento para a dita rescisão, pelo que na comunicação do réu, a fundamentação é manifestamente vaga e genérica, não sendo concretizada, nem circunstanciada, sendo apenas uma reprodução (quase) ipsis verbis das alíneas do artº 30º do DL nº 235/92 de 24 de Outubro.
A Mma Juiz escreveu na sentença recorrida:
“(…).
Daqui resulta que a rescisão do contrato com justa causa está sujeita à observância da forma escrita como condição da sua licitude e que a invocação da justa causa está subordinada à concretização expressa e inequívoca, dos factos e circunstâncias que a fundamentam e que se reconduzam, entre outras às hipóteses enunciadas no art. 30º do mesmo diploma legal.”.
Analisemos:
O artigo 29.º do DL 235/92, de 24.10, prescreve:
“1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.”.
O procedimento para a resolução de contrato, por iniciativa do trabalhador, em geral, está previsto no artigo 395.º, do CT, que no seu n.º 1 dispõe: “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, (…).”.
Do confronto destes dois normativos, resulta que a lei exige, no caso de rescisão com justa causa no serviço doméstico, a mesma forma de comunicação, para o empregador e o trabalhador, que exige para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador de outras profissões: comunicação, “por escrito”.
Assim, neste particular, tudo certo: o réu/empregador, por carta datada de 20.10.2014, e recebida pela autora/trabalhadora, em 03.11.2014, comunicou-lhe a rescisão do contrato, alegando justa causa – cf. ponto 5) dos factos provados -, cumprindo a formalidade prevista no artigo 29.º, n.º 3, do DL 235/92, de 24.10.
3.2.2. – Conteúdo da comunicação de rescisão
E quanto ao conteúdo da carta enviada à autora/recorrida, isto é, quanto ao fundamento da rescisão com justa causa? Quid iuris?
Enquanto o artigo 395.º, n.º 1, do CT, usa a expressão “com indicação sucinta dos factos que a justificam”, o artigo 29.º, n.º 3, da lei do serviço doméstico, determina que a parte que o rescinde, deve referir “expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias” que fundamentem a rescisão.
Ou seja, a redacção do artigo 29.º, n.º 3, da lei do serviço doméstico, está mais próxima, em termos de conteúdo, da redacção do artigo 353.º, n.º 1, do CT, que sob a epígrafe, Nota de culpa, prescreve “(…), juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.
Ora, como é sabido, a nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar e descrever o modo como os factos foram praticados, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar correctamente a sua defesa.
Por sua vez, o artigo 398.º, n.º 3, estipula: “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º.”.
E não também factos que, posteriormente, possam ser alegados no respectivo articulado da acção de impugnação.
Este normativo assemelha-se ao n.º 4, parte final, do artigo 357.º do CT: “(…), não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”.
A nosso ver, tal doutrina deve ser aplicada no regime jurídico do serviço doméstico, mais que não seja, por força do citado artigo 9.º do CT/2009.
A finalidade de tais normativos é, assim, a de garantir ao empregador (no caso de resolução pelo trabalhador), como ao trabalhador (no caso de despedimento pelo empregador invocando justa causa), além do mais, o direito ao contraditório, princípio fundamental do direito.
O direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, como é o caso, só podiam ter sido exercidos pela autora, cabalmente, se a comunicação de rescisão tivesse referido “expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias” que a fundamentavam, isto é, se o réu tivesse descrito de forma concreta e circunstanciada - no lugar, no tempo e no modo -, os factos imputados à autora, na carta de rescisão.
Em nosso entender, tal não sucedeu.
Na verdade, a comunicação escrita enviada à autora, pelo réu, é do seguinte teor:
“(…).
Venho pelo presente comunicar a rescisão com justa causa do contrato que mantinha com V. Exa. Atentos, designadamente, os factos e circunstâncias seguintes:
» incumprimento das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas, nomeadamente nos cuidados de saúde e de higiene pessoal a prestar à minha pessoa » lesão de interesses patrimoniais sérios » desobediência, sem fundamento, às instruções que lhe foram dadas, relativamente aos cuidados a prestar e tarefas a desenvolver » comportamentos que afectam gravemente a minha saúde e qualidade de vida.
Os factos referidos determinam a impossibilidade de manutenção do contrato que vinha vigorando, pelo que comunico, pela presente, a rescisão do contrato, com justa causa, com efeitos imediatos.”.
Como se constata, os três primeiros itens da referida comunicação reproduzem, grosso modo, o estatuído nas alíneas a), b) e d), do artigo 30.º, do DL n.º 235/92, de 24.10, sob a epígrafe, Justa causa de rescisão por parte do empregador.
E o último item da comunicação é, meramente, conclusivo.
Assim, a carta de rescisão, em apreço, não só não concretiza, como não situa no tempo, o incumprimento das obrigações da autora: que tipos de cuidados de saúde e de higiene pessoal a autora não prestou ao réu e quando? Foi só uma ou duas vezes, ou tratou-se de um incumprimento repetido no tempo e desde quando?
Por outro lado, em que é que consistiu a desobediência e quando? Que tipo de instruções foram dadas à autora, sobre os cuidados a prestar e as tarefas a desenvolver, que a autora desobedeceu? Além disso, quais foram os factos concretos que a autora terá praticado, que, provados em sede própria, permita ao tribunal distinguir incumprimento de desobediência, alegados pelo réu?
Na apreciação de justa causa de despedimento, incumprimento e desobediência podem ter diverso significado jurídico.
Por último, que tipo e valor dos interesses patrimoniais sérios do réu, foram lesados pela autora?
O teor da comunicação de rescisão não descreve qualquer facto concreto, que provado, permitisse ao tribunal responder às questões suscitadas, ou pelo menos, a algumas delas.
Antes pelo contrário, apresenta apenas imputações vagas e genéricas ou juízos de valor que não possibilitam à autora compreender o verdadeiro alcance do fundamento para a justa causa, nem ao próprio tribunal apreciar com a certeza e a segurança jurídica que se impõe, situação que conduz à ilicitude do despedimento, por insubsistente a justa causa invocada pelo réu.
Uma nota final:
Sobre os requisitos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, pronunciou-se, recentemente, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 2015.04.13, proferido no proc. n.° 520/13.7TTGMR.P1, em que foi relator, o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Rui Penha, considerando que a indicação sucinta dos factos que fundamentem a resolução do contrato constitui formalidade ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos susceptíveis de serem apreciados para tal efeito.
[cf., ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 26-3-2012, processo n.º 1282/10.5TTBRG.P1, relatora a Exmo. Juiz Desembargadora, Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt/jtrp; e de 2015.07.08, processo n.º 75/2014.5TTMTS-A.P1, da autoria do ora relator ].
Assim, nesta parte, improcede, também, a pretensão do recorrente.
3.3. - Erro no cálculo da indemnização
Nas alíneas FF) e GG) das conclusões de recurso, o réu alega erro no cálculo da indemnização atribuída à autora: “Considerando a data de admissão 1 de Julho de 2008 e a data de cessação do contrato 20 de Outubro de 2014, a indemnização corresponderia a 6 anos de antiguidade e à fracção de antiguidade do último ano, ou seja, € 1770 x 6 anos + 112/365, o que perfaz € 11.163,12 (€ 10.620,00 + € 543,12), e não € 12 390,00 (1 770,00 x 7 anos)”, como foi fixado na sentença recorrida.
Conforme o teor do citado artigo 31.º, do DL n.º 235/92, de 24.10, a indemnização corresponde à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, isto é, a lei do serviço doméstico equipara o valor da indemnização pela fracção, ao valor da indemnização por cada ano.
Neste regime jurídico, inexiste, assim, o critério da proporcionalidade.
Diga-se, que o critério para o cálculo da indemnização, prevista no citado artigo 31.º, é igual ao que os artigo 13.º, n.º 3; e 36.º do revogado DL n.º 64-A/89, de 27.02, prescreviam para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração e para o cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
O legislador, apesar das alterações introduzidas no regime jurídico do trabalho doméstico, pela Lei n.º 114/99 de 03.08, e da publicação dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, manteve o critério de cálculo estatuído no artigo 31.º, do DL n.º 235/92, de 24.10, que cabe ao intérprete aplicar, como a Mma Juiz aplicou, e bem, na decisão recorrida.
Assim, também nesta questão não assiste razão ao réu/recorrente.