As verbas ou importancias levadas pela concessionaria Companhia das Aguas de Lisboa, S. A. R. L., ao fundo de reconstituição do capital accionista de harmonia ou por força do contrato de concessão celebrado com o Governo em 26 de Fevereiro de 1968 assumem a natureza ou são de qualificar-se como quotas de amortização e, neste contexto, são de considerar-se como custos nos termos e para os efeitos do n. 7 do artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial.