I- Quando o Centro Nacional de Pensões paga prestações pecuniárias, em consequência de facto ilícito culposo praticado por terceiro, não cumpre uma obrigação própria, principal, não satisfaz uma genuína prestação de segurança social, assumino antes, ao adiantar, provisoriamente, a protecção do lesado, uma obrigação alheia, isto é, a obrigação que recai sobre o culpado pelo acidente de viação, responsável, em primeira linha, e principal pagador.
II- É o culpado pelo acidente de viação que deve suportar o encargo da dívida, perante o qual o Centro Nacional de Pensões se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer a título de subsídio por morte, quer de pensão de sobrevivência, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
III- O Fundo de Garantia Automóvel goza do benefício da dedução da franquia de 60.000$00, no montante da responsabilidade a seu cargo, quando os quantitativos indemnizatórios a satisfazer provierem de lesões materiais, mas não já quando contendam, tão-só, com a morte ou com os efeitos pessoais decorrentes do acidente.