I- O despacho ministerial que homologou a avaliação feita pela comissão arbitral prevista no paragrafo 2 do artigo
17 do Decreto-Lei n. 40904, de 15 de Dezembro de 1956, e passivel de recurso directo de anulação, não o sendo o despacho que nomeou aquela comissão e os restantes actos preparatorios do respectivo processo.
II- A sociedade que interveio na nomeação dos arbitros, sem ter ressalvado a falta de pressupostos legais para a intervenção da aludida comissão, não pode obter, em recurso, a anulação do despacho ministerial que homologou a deliberação da mesma com o fundamento de não se ter verificado o condicionalismo necessario para esse efeito.