I- A suspensão da eficácia do acto administrativo depende da verificação cumulativas dos requisitos do n. 1 do artigo
76 da LPTA.
II- A privação do vencimento por efeito da pena de suspensão é causa de prejuízo da difícil reparação quando o interessado não disponha de outros rendimentos que lhe permitam suportar despesas com necessidades essenciais e sofra, por isso, carências de tal modo graves que as não compense a ulterior percepção do vencimento decorrente do êxito no recurso.
III- Não resulta da suspensão grave dano para o interesse público quando punido seja um juiz com pena de suspensão e esta imposta por motivos não infamantes e quando o que dela é objecto não exerce já funções no tribunal onde ocorreram as faltas.