A expressão "processos pendentes" constante do artigo 90 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, não abrange a fase conciliatoria ou pre-judicial dos processos emergentes de acidentes de trabalho, mas tão-so a sua fase contenciosa ou jurisdicional. Assim, embora a participação tenha entrado em juizo no dia 24 de Fevereiro de 1978, se a petição so veio a ser apresentada em 2 de Fevereiro de 1979 e ai fixado o valor de 106308 escudos, não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois o valor da alçada da Relação passou a ser de 200000 escudos, a partir de 31 de Julho de 1978, nos termos dos artigos 20, n. 1, e 92, n. 2, da citada Lei n. 82/77.