I- O não cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art° 66° n° 4 do ED para a autoridade competente emitir a decisão final, não acarreta qualquer ilegalidade susceptível de viciar o acto punitivo, já que tal prazo constitui um prazo ordenador, cuja inobservância apenas poderá acarretar responsabilidade disciplinar.
II- A confissão e o tempo de serviço por mais de 10 anos, para poderem funcionar como atenuantes especiais, nos termos do art° 29° do ED, têm de consistir, respectivamente, em confissão relevante para a descoberta da verdade, e tempo de serviço com exemplar comportamento e zelo.
III- Não satisfazem aquelas condições, a confissão que apenas veio confinar factos já apurados em inquérito, nem o tempo de serviço relativamente ao qual o cadastro do recorrente não contém qualquer elemento favorável ou desfavorável.
IV- Não havendo fundamentos para modificar a pena aplicada, pode, no entanto, o recorrente vir a beneficiar da substituição da pena de demissão pela pena de aposentação compulsiva, se vier a requerê-la à autoridade competente no prazo fixado no artº 15° n° 1 da Lei 15/94, de 11/5, posto que se trate de infracção praticada antes de 16.3.94.