I- O pedido de eficácia do acto que encerre decisões distintas pode ser (parcialmente) deferido quanto a alguma ou algumas delas e indeferido quanto a outra ou outras.
II- Estando em causa numa delas a supressão de apoios comunitários ilegitimamente recebidos, e noutra a reposição de quantia certa, resumida ao montante de tais abonos e que o requerente caucionou, deve a suspensão ser-lhe indeferida quanto àquela, por lesão do interesse público que sobreleve eventuais prejuízos seus pela execução do acto, mas deferida quanto a esta, salvo lesão grave do interesse público, e ainda que ele não prove ou, sequer, alegue, factos que preencham o requisito da al. a) do art. 76-1 da LPTA.