Fundamentação:
A primeira questão colocada pelo recorrente – a do incumprimento do comando do nº 2 do artº 383º – é claramente infundada, pois, como se vê do auto de notícia e detenção de fls. 2-3, assinado pelo arguido, foi este «informado de que poderia apresentar testemunhas de defesa até ao número de cinco».
Em relação à segunda – a invocada nulidade insanável do artº 119º, alínea c), por ausência do arguido na audiência –, tem o apoio do senhor procurador-geral-adjunto.
Vejamos se lhe assiste razão.
A ausência do arguido num acto processual só configura a nulidade prevista nessa norma, se a lei exigir ali a sua comparência.
Em processo sumário, a lei admite o julgamento sem a presença do arguido, desde que este seja notificado com a advertência de que a audiência se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor, como se vê do artº 385º, nº 3, alínea a).
No caso, isso foi feito, como resulta do auto de libertação e notificação de fls. 5: «foi restituído à liberdade (…), tendo sido notificado, nos termos do nº 3 do artigo 385º do Código de Processo Penal, para comparecer perante o Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal, sito na Rua ………., …, no Porto, em 23-11-2007, pelas 10H00, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, tendo sido advertido de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor».
A audiência teve início nesse dia 23/11/2007, sem a presença do arguido, que não compareceu. Depois de ouvida a única testemunha arrolada, por não ter então sido possível obter o certificado do registo criminal do arguido e ter-se considerado esse elemento essencial à boa decisão da causa, determinou-se a «suspensão» da audiência, designando-se o dia 07/12/2007 para a sua continuação.
Não existindo a figura da «suspensão» da audiência, mas, como resulta do artº 328º, apenas as de adiamento e interrupção, e não se estando perante esta, que se concretiza numa paragem da audiência por período que não ultrapassa o «dia útil imediatamente posterior», no caso, o termo «suspensão» tem o significado de adiamento.
A realização da sessão da audiência de 23/11/2007 sem a presença do arguido não configura qualquer ilegalidade, por ter sido notificado com a referida advertência.
No dia 07/12/2007 finalizou-se a audiência de julgamento, com a notificação do certificado do registo criminal, entretanto obtido, ao MP e ao defensor oficioso, a produção de alegações orais e a leitura da sentença. O arguido não esteve presente, sendo que não foi notificado da designação desse dia 07/12/2007 para continuação da audiência.
A questão que se coloca é a de saber se a ausência do arguido, que não foi notificado, na sessão de 07/12/2007 integra qualquer ilegalidade, designadamente a referida nulidade.
Entende-se que não.
Em casos como o presente, a audiência, como se viu, realizar-se-á mesmo que o arguido não compareça, desde que tenha sido notificado com a respectiva advertência, caso em que será representado por defensor.
Essa advertência, quando é feita, vale para toda a audiência, seja ela finalizada no próprio dia em que se inicia ou em dia posterior.
O arguido foi notificado para comparecer, a fim de ser submetido a julgamento, em processo sumário, no dia 23/11/2007, com a advertência de que a audiência se realizaria, mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. A audiência podia iniciar-se e terminar nesse dia. Será essa a situação mais comum.
Havendo, como no caso, adiamento da audiência, o arguido que não compareceu, depois de notificado com a referida advertência, estando representado por defensor, deve considerar-se notificado na pessoa deste da data designada para a continuação da audiência, não havendo por isso que ser-lhe feita uma notificação autónoma.
Já quanto à ausência do advogado constituído, o senhor procurador-geral-adjunto tem razão. Essa ausência consubstancia efectivamente a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, não alegada pelo recorrente, mas de conhecimento oficioso.
Na verdade, o arguido, que esteve representado na sessão da audiência de 23/11/2007 por defensor oficioso, fez juntar ao processo, em 06/12/2007, ou seja, antes da data designada para a continuação da audiência, a procuração de fls. 22, através da qual constituiu advogado.
O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo, nos termos do artº 62º, nº 1.
Logicamente, com a constituição de advogado, que opera a partir da entrada em juízo do respectivo instrumento, cessa funções o defensor nomeado.
Assim, na sessão da audiência de 07/12/2007, o arguido não podia ser representado pelo defensor oficioso que lhe fora nomeado na sessão de 23/11/2007, que já havia cessado as suas funções. Só podia sê-lo se esse defensor fosse nomeado em substituição do advogado constituído. E este só podia ser substituído por defensor oficioso se faltasse estando notificado. Não foi esse o caso, como se viu.
A nulidade concretizada na falta do advogado constituído na sessão da audiência de 07/12/2007, por falta de notificação, leva à invalidade dessa sessão da audiência e da subsequente sentença, actos que têm de ser repetidos, se não proceder a pretensão do recorrente de ser absolvido da acusação, que se irá apreciar de seguida.
O recorrente defende que deve ser absolvido da acusação, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, argumentando que os resultados dos analisadores qualitativos não são fiáveis.
A invalidade acabada de declarar não prejudica o conhecimento desta questão, na medida em que, se o arguido dever ser desde já absolvido da acusação, não deve ser ordenada a repetição daquela parte da audiência, por inútil.
Mas a pretensão de absolvição do recorrente é manifestamente improcedente, pois da sentença resulta que o teor de álcool no sangue considerado provado é o correspondente ao resultado de um analisador quantitativo, e não qualitativo.