I- A faculdade de renuncia a amnistia prevista no art. 9 da Lei 16/86 e aplicavel e exercitavel no recurso contencioso, quer se trate de amnistia perfeita quer de amnistia impropria ou imperfeita.
II- O art. 48 da LPTA não obsta a aplicação do art. 9 da Lei 16/86: quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por serem diversos os ambitos de previsão e de estatuição de um e outro desses preceitos.
III- Amnistiada a infracção punida pelo acto administrativo recorrido, deve a instancia do rec. contencioso declarar-se extinta.