2 – Apreciando e decidindo
Dito de outro modo, a questão a decidir no presente recurso é a de saber como é que se liquida em concreto, uma pena de prisão, quando exista um período de privação de liberdade a descontar, nos termos do disposto no artigo 80º, do Código Penal.
Dispõe o artigo 80º, do Código Penal:
“1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa”.
Este “instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.
Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297.
Resulta assim claro, não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal, sendo conhecidas duas correntes jurisprudenciais, na interpretação e aplicação de tal disposição legal, ou seja, a privação da liberdade sofrida pelo arguido deverá ser descontada na pena ou no cumprimento da pena.
Cumpre desde já afirmar, que relativamente, à aplicação do disposto no citado artigo 80º, do Código Penal, na determinação do cômputo do meio do cumprimento da pena, dos dois-terços, dos cinco-sextos e, respectivas antecipações, tudo nos termos do disposto nos artigos 477º, do Código de Processo Penal e, 61º, do Código Penal, por exclusivamente respeitar à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional, matéria esta que nos termos do disposto no artigo 138º, alínea c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Lei nº 115/2009, de 15 de Outubro, é competência exclusiva do Tribunal de Execução das Penas, o cômputo destas datas de apreciação da liberdade condicional ou sua antecipação, é por maioria de razão da única responsabilidade e competência deste tribunal de execução das penas, não sendo para este mesmo efeito, vinculativa a liquidação efectuada pelo tribunal de julgamento.
Poderá então concluir-se que, nesta repartição de poderes, ao tribunal de julgamento cabe apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida concreta de pena (nos termos dos artigos 80° a 82° do Código Penal), competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional.
No presente recurso a divergência existente entre a liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, efectuada pelo Tribunal e pelo arguido, parece-nos apenas residir, não em qualquer divergência doutrinal, mas apenas na correcção das operações a efectuar.
Contudo, não existindo preceito legal concreto, conforme supra referido, que estabeleça uma forma vinculada de efectuar o desconto dos períodos de detenção, no cômputo das penas, nos termos do artigo 80º, do Código Penal, entendemos que deverá ser a fórmula que se mostre menos prejudicial ao arguido, a que deverá ser a aplicável.
Assim, entendemos que os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja é preferível ficcionar um dia, como o do da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, do que por mero despacho, e, sem qualquer fundamento legal expresso, efectuar uma alteração na medida concreta da pena, determinada por uma decisão já transitada em julgado, formalmente temos como juridicamente mais sustentável a primeira das possibilidade.
Por outro lado, o mesmo regime mostra-se sempre concretamente mais favorável aos condenados, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar, conta como cumprimento efectivo da pena de prisão, o que determina uma apreciação da liberdade condicional, mais próxima da data do início do cumprimento da pena, para além de permitir uma outra certeza jurídica ao arguido e a todos os operadores de tal período de reclusão, serviços prisionais e de reinserção social, na verificação do cômputo da pena de prisão, pois em princípio a mesma será expressa em número de anos, meses e, dias exactos.
Neste contexto.
Data de início de cumprimento da pena: 21-02-2017.
Desconto de prisão preventiva e permanência na habitação (artigo 80º, do C.P.P. : 7 meses e 16 dias.
Data ficcionada de início de cumprimento 21-02-2017 - 7 meses e 16 dias = 05-07-2016.
Meio do cumprimento da pena: 05-07-2016 + 2 anos e 9 meses = 05-04-2019.
Dois-terços do cumprimento da pena: 05-07-2016 + 3 anos e 8 meses = 05-03-2020.
Termo do cumprimento da pena: 05-07-2016 + 5 anos e 6 meses = 05-01-2022.
Pelo exposto, temos como correcta a liquidação da pena efectuada nos autos pelo Ministério Público e homologada pelo despacho judicial, ora recorrido.
Não se consegue perceber no recurso interposto, qual a operação aritmética efectuada para efectuar a liquidação de pena proposta.
Nestes termos e sem necessidade de mais ou de outros considerandos, improcede pois, na sua globalidade o recurso interposto.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal ad quem, não pode deixar de julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente R. A., confirmando-se consequentemente na sua integralidade o despacho recorrido.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido R. A., ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.