I- Não são cumulaveis as indemnizações devidas por acidente simultaneamente de trabalho e de viação, devendo os titulares do direito a indemnização optar por uma delas.
II- Provando-se que a vitima era um homem valido, de 31 anos, trabalhador incansavel e de modesta condição economica e social, que ganhava 40 escudos diarios, que faleceu por virtude do acidente, deixando na miseria e na amargura a mulher e um filho, de quem era unico amparo, que os donos do veiculo vivem com algum desafogo economico e dedicam-se a industria de camionagem, que e modesta a condição social e economica do condutor do veiculo, e que foi elevado o grau de culpa do mesmo no acidente, sendo minima a culpa da vitima, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 140000 escudos, sendo 80000 escudos e 60000 escudos, respectivamente, as quantias relativas aos danos patrimoniais e não patrimoniais.
III- Embora o artigo 56 do Codigo da Estrada faça consistir a indemnização no pagamento de uma unica quantia, para cuja fixação se devera atender, entre outros elementos, aos danos patrimoniais e não patrimoniais, ha vantagem, nos casos de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, em discriminar valor do dano não patrimonial.