I- Embora subordinada aos pressupostos genericos estabelecidos no artigo 17 do Decreto-Lei n. 237/70 e no artigo 88 do Codigo Penal, tambem aplicavel, a suspensão da pena de multa por infracções ao Codigo do Imposto de Transacções constitui uma faculdade discricionaria do tribunal mediante um criterio de livre apreciação sobre a justiça e a conveniencia, em cada caso, da concessão desse beneficio para estimulo de emenda e recuperação do infractor, que são os fins essenciais deste instituto.
II- E de suspender a execução da pena de multa, quando for reduzido o grau de culpabilidade, diminuta a gravidade objectiva da infracção e as demais circunstancias em que foi praticada assim o aconselharem.