I- Nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte.
II- O contrato de trespasse consiste na transmissão, por acto “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afectação a um outro destino económico.
III- Quer o artº 1118º nº 3 do Código Civil (versão original), quer o artº 115º nº 3 do Regime do Arrendamento Urbano (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22/4), e ainda o artº 1112º nº 3 do Código Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei 6/2006 de 27/2), impõem a forma escrita para o contrato de trespasse (nuns casos impunha, mesmo, a escritura pública), sob pena de nulidade.
IV- Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (artº 286º do Código Civil), e declarado nulo o citado contrato de trespasse, porque tal nulidade opera retroactivamente (“ex-tunc”), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º nº 1 do Código Civil).
V- A existência de alvará de licença de utilização constitui condição legal necessária para a instalação e funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas, pois que só é permitida a exploração de serviços de restauração ou de bebidas em edifício ou parte de edifício que seja objecto dessa licença ou autorização, implicando essa omissão o encerramento do estabelecimento
(Sumário do Relator)