I- Não está obrigado à prestação de contas perante a herança o mandatário do ora falecido que, ainda em vida deste e por suas instruções, procedeu ao levantamento de depósitos bancários e fez determinados pagamentos, fazendo seu, como donatário, o excedente.
II- A eventual redutibilidade dessa doação, por inoficiosidade, tem a sua sede própria no processo de inventário.
III- É admissível a prova testemunhal para a interpretação do contexto de um documento para o apuramento da vontade real dos declarantes e, ainda, para complementar essa prova.
IV- Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cumpre, em princípio, conhecer de direito, estando-lhe vedado um concreto reexame da matéria de facto, razão por que o uso da faculdade do artigo 712, do Código de Processo Civil, apenas compete à Relação.