1. A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção contra o Hospital Curry Cabral, ... e ..., estes últimos médicos que nele prestavam serviço, alegando que, no dia 02.04.1998, foi operada nesse Hospital a uma fístula anal pelos referidos médicos e que estes, por erro grave “ou mesmo crime negligente”, cortaram-lhe o músculo Esfinteres do que resultou ter ficado incontinente, situação que não melhorou apesar de ter sido submetida a nova operação cirúrgica de correcção. Pediu, assim, a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização que a compensasse pelos prejuízos sofridos.
Regularmente citados, os RR. médicos vieram arguir a excepção da litispendência - já que se encontrava pendente no Tribunal cível uma acção em que os sujeitos, pedido e a causa de pedir eram os mesmos que os desta acção - e requerer que se julgasse improcedente o pedido não só porque não foi alegado que tinham agido com dolo ou excedido os limites das suas funções e, nos termos do DL 48.051, essa alegação era indispensável para poderem estar em juízo, mas também porque em nada contribuíram para males de que a Autora se queixa e para os quais reclama indemnização.
O Hospital Réu, por seu turno, invocou a mesma excepção de litispendência e impugnou a factualidade articulada pela Autora.
Ouvida, a Autora refutou a ocorrência das excepções invocadas pelos RR.
Pelo despacho de fls. 194/201 o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada excepção da litispendência, mas considerou que a acção tinha sido erradamente dirigida contra os RR ...e ...já que a mesma, no que lhes dizia respeito, se fundamentava na forma negligente como tinham praticado a cirurgia que dera origem aos danos peticionados e, nos termos do DL 48.051, a Administração tem responsabilidade exclusiva perante o lesado “se o facto foi praticado no exercício das funções e por causa dele, mas com mera negligência por parte do titular do órgão ou agente”.
E, porque assim, concluiu que “a absolvição do pedido quanto aos co-RR médicos (por ser outra a entidade responsável) é a conclusão que se retira necessariamente da configuração do pedido e da causa de pedir constantes da Petição inicial, o que equivale a dizer que a acção se apresenta, desde o seu início, como manifestamente improcedente” quanto a eles.
E daí que os tivesse absolvido do pedido.
A Autora não aceitou esta decisão e, por isso, dela interpôs o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:
1. A actuação dos RR. médicos é passível de procedimento criminal, já que a sua actuação é dolosa pelo menos na modalidade de dolo eventual, como se alegou na petição inicial.
2. De facto, a Autora afirma na petição inicial que a actuação dos RR. médicos pode eventualmente enquadrar-se nos factos dolosos (crime), público e sujeito ao conhecimento pelo Ministério Público, pelo que a conduta dolosa dos RR. está explanada na petição inicial da A., é sua causa de pedir, pelo que foi observada a necessidade de pedido - Conforme o disposto no n.º 1 do art.º 3.º do CPP - Contrariamente se decidiu na douta decisão recorrida.
3. Admitida a legitimidade dos RR. havia que proceder ao seu julgamento para que fossem então responsabilizados ou absolvidos, apurando-se a culpa efectiva ou a ausência desta; Não foram realizadas quaisquer diligências de prova; Não foi apurada a culpa, facto doloso ou negligente.
4. Não foi respeitado o Princípio do Contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C.), pois que não houve qualquer Julgamento e Produção de Prova; E, deste modo, foi preterido o Princípio da Igualdade das partes no processo, conforme disposto no art. ° 3.º - A também do CPC e ainda no art. ° 13. ° da C.R.P.
5. Tendo decidido, quando a causa ainda não estava em condições de ser objecto de decisão definitiva, a decisão recorrida interpretou e aplicou, salvo o devido respeito, incorrectamente o disposto no n.º 1 al.ª b) do art.º 510.º do CPC. Devia pois ter saneado os autos, mas nunca decidir sobre o mérito da causa, e consequentemente, prosseguir com os mesmos.
6. Foi decidido sobre matéria que não podia tomar-se conhecimento sem se proceder à produção de prova; Logo, a douta decisão recorrida padece de nulidade nos termos da al.ª d) in fine do n.º 1 do art.º 668.º, aplicável por remissão do n.º 3 do art.510.º, ambos do C.P.C.
7. A douta decisão deveria ter ordenado o prosseguimento do julgamento para apurar o grau de responsabilidade dos RR., de modo agir de acordo, nomeadamente, com o Direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da C.R.P;
8. Já que de pessoas imputáveis se trata, no exercício de funções públicas e no interesse público (da comunidade).
9. NORMAS VIOLADAS:
- Arts. 3.°; 3.º-A; 510.°, n.º 1 al. b); 516.°; 668.° al. d) por remissão do 510.°, n.º 3 in fine todos do C.P.C.
- Arts.13.º e 20.° da C.R.P.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2. O presente recurso dirige-se, como se vê, contra a decisão do TAF de Lisboa que absolveu os RR médicos do pedido com o fundamento de que os mesmos só poderiam estar em juízo se, na petição inicial, tivesse sido alegado que haviam agido com dolo na cirurgia a que submeteram a Autora, alegação que não tinha sido feita.
A Autora não aceita esse julgamento por considerar ter alegado que a actuação dos RR. médicos era passível de procedimento criminal por ser dolosa, pelo menos na modalidade de dolo eventual, e, porque assim, havia que proceder ao seu julgamento para que fosse apurado se o mesmo se verificava e qual era o seu grau de responsabilidade. Deste modo, e porque não foram realizadas quaisquer diligências de prova ficou por saber se aqueles agiram com negligência ou com dolo o que, por um lado, fere de nulidade a decisão recorrida “nos termos da al.ª d) in fine do n.º 1 do art.º 668.º, aplicável por remissão do n.º 3 do art.510.º, ambos do C.P.C.” e, por outro, se traduz na violação dos princípios do contraditório e da igualdade.
Vejamos se litiga com razão.
3. É sabido que nos termos dos art.ºs 2.º e 3.º do DL 48.051, de 21/11/67, a acção proposta contra o Estado ou pessoa colectiva pública para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente seu, no exercício das suas funções e por causa dele, só pode ser dirigida, também, contra este último quando as lesões que deram origem aos prejuízos peticionados tiverem sido provocadas com dolo.
Com efeito, resulta daqueles normativos que entidades públicas respondem, directa e exclusivamente, perante os lesados pelos danos resultantes de actos ilícitos praticados culposamente pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício - podendo, posteriormente, exercer o direito de regresso no caso desses órgãos ou agentes terem procedido com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do seu cargo - mas que essa responsabilidade é, solidariamente, dividida com os agentes que a praticaram se as lesões tiverem sido provocadas pela prática de um acto doloso.
Ou seja, o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no DL 48.051 é o seguinte:
“a) responsabilidade exclusiva daquelas entidades no caso dos actos lesantes serem praticados com culpa leve.
b) responsabilidade exclusiva dessas entidades com direito de regresso se os actos forem praticados com culpa grave.
c) responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente se os actos forem praticados com dolo.
d) responsabilidade exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes se os actos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções.
Regime esse que - como se decidiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 236/2004, de 13/04/2004, e deste STA de 15/05/2005 (rec. 855/04) – não sofre de inconstitucionalidade.
3. 1 Deste modo, os médicos RR só podiam ser corresponsabilizados pelo pagamento da indemnização peticionada e, consequentemente, a acção só podia ser dirigida, também, contra eles se tivesse sido alegado que o acto que fundamentava o pedido tinha sido praticado com dolo, em qualquer um dos graus em que, doutrinariamente, o mesmo costuma ser distinguido.
E, porque assim, cumpria à Autora alegar que os RR médicos, ao operá-la, quiseram que a mesma ficasse a sofrer dos males de que se queixa e, portanto, erraram propositadamente (dolo directo) ou que, querendo praticar um correcto acto médico, sabiam que essa prática envolvia, necessária ou eventualmente, a possibilidade de terem de praticar um acto ilícito e de, em consequência deste, a Autora ter ficado a padecer daqueles males e, apesar disso, terem avançado, livre e voluntariamente, e terem praticado esse acto ilícito (dolo necessário ou eventual).
Ora, essa alegação não foi feita.
Vejamos, com efeito, o que a este propósito a Autora alegou.
Art.º 2.°
"Tendo o ilícito sido cometido pelos médicos com negligência grave ou mesmo crime negligente".
Art.º 11.°
"A Autora ficou assim por negligência médica e a incúria grave dos operadores, 1.° e 2.° RR".
Art.º 13.°
"Veio a ficar incontinente porque os operadores cortaram o que não deviam, foram negligentes e incompetentes, destruindo-a, física e mentalmente".
Art.º 17.º
“O Hospital numa total passividade e, perante a gravidade da situação, remete para os causadores do grave erro médico; depois de grosseiro erro médico, quiçá crime de ofensas corporais negligente,”
Art.º 18.º
“já que existiu um erro grave dos médicos que no entender de especialista foi cortado o músculo Esfinteres”
Art.º 19.º
“Com o grave risco de ficar condenada a ficar incontinente para o resto da vida por culpa grave dos RR.”
Art.º 32.°
"Isto é, depois de grave erro e negligência médica, com eventual crime de ofensas corporais negligente, dizem que está tudo bem".
Art.º 35.°
"Como se tudo isto pudesse ser explicado pela grave incúria; Negligência médica, ou mesmo crime de dano com ofensas corporais negligentes".
Art.º 55.°
"Dada a responsabilidade solidária neste grave erro médico, de negligência grave ou mesmo incompetência médica, e. ".
Ora, como é meridianamente evidente, esta alegação não traduz a imputação de qualquer conduta dolosa aos RR médicos, mesmo na modalidade de dolo eventual, já que a mesma faz depender a viabilidade da sua pretensão na negligência grave com aqueles agiram na cirurgia a que submeteram a Autora, a qual, no limite, poderia traduzir-se na prática de um crime de ofensa à sua integridade física previsto no art.º 148 do Código Penal. Todavia, na petição inicial nunca se diz que aqueles RR quiseram realizar uma errada cirurgia ou, mais concretamente, quiseram que a Autora ficasse a sofrer dos males de que se queixa nem, tão pouco, que tivessem previsto que a mesma podia ficar a sofrer desses males e que, mesmo assim, quiseram avançar desprezando as consequências que pudessem advir do seu acto médico. Ou seja, em parte alguma da petição inicial vem alegado que os RR médicos agiram com dolo, mesmo na sua modalidade de dolo eventual, o que, de resto, não surpreende já que uma alegação desse tipo implicaria uma grave acusação de natureza ética para aqueles profissionais.
Ora, como se sabe, cumpre ao Autor indicar os factos indispensáveis à viabilização do pedido formulado em juízo e aqueles que, não o sendo, são, no entanto, complementares e densificadores da essencialidade daqueles factos, já que o juiz só pode fundar a sua decisão em factos alegados pelas partes, salvo se se tratar de factos notórios e de factos instrumentais que resultem de outros que tenham sido alegados e que decorram da instrução e discussão da causa. – vd. art.ºs 467.º, 514.º e 264.º , n.ºs 2 e 3, do CPC.
E, porque assim, isto é, porque a Autora não alegou factos que, provados, pudessem conduzir à conclusão de que os RR médicos tinham agido com dolo seria errado que o Sr. Juiz a quo, ao sanear o processo, não tivesse logo resolvido a questão da viabilidade da acção no que a eles se refere e, ao contrário, deixasse que a acção prosseguisse contra eles.
Ao fazê-lo não só não violou, como se sustenta neste recurso, os princípios do contraditório e da igualdade, como também não tomou conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento.
Não sofre, assim, a decisão recorrida dos vícios e dos erros de julgamento que lhe são apontados.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela Autora/Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.