IIDelimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas que importa dirimir resumem-se em saber se a matéria de facto indicada pelas Recorrentes deve ser alterada, se assiste à Autora o direito de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da paralisação da máquina e se estavam reunidos os pressupostos legais da resolução do contrato.
Da modificação da decisão de facto
De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação. cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2014 in www.dgsi.pt.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256. e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
A discordância da Autora, como a própria refere nas alegações recursórias, prende-se, em resumo, com o facto de não ter ficado provado que a máquina de tingir se encontrava em funcionamento, antes da celebração do contrato e com os danos sofridos em virtude da paralisação da máquina.
Concretizando, entende que os factos n.ºs 6 e 7 se encontram incompletos por não terem sido incluídas as anomalias verificadas após a intervenção da Ré na máquina de tingir (nós e manchas na malha).
No entanto, o tribunal limitou-se a cumprir o princípio do dispositivo já que tais factos, essenciais à pretensão da Autora, não foram por si alegados nos articulados.
No que concerne ao funcionamento efectivo da máquina antes da celebração do contrato, ao prazo de conclusão e aos alegados prejuízos, a Mma. Juíza fundamentou a sua convicção da seguinte forma : A máquina não estaria ainda em funcionamento, sendo certo que a tinturaria, de acordo com os testemunhos prestados ainda estava a ser montada, não tendo sido provados prejuízos decorrentes da sua falta, tendo mesmo sido admitido pelo responsável da tinturaria, Ricardo Teixeira, que perderam competitividade mas que tal não se refletiu em perdas de encomendas.
O TOC da Autora, J, referiu também que não houve cancelamento de encomendas, nem se detetou qualquer diferença no volume de negócios, tendo efetivado os cálculos para os prejuízos, juntos a fls. 140, por meros cálculos contabilísticos de custos acrescidos ou não aproveitados por não estar em funcionamento a máquina (que corresponderia a 10% de produção).
O prazo para a conclusão do serviço não foi referido por qualquer prova, sendo que mesmo o gerente da Autora referiu que não foi convencionado qualquer prazo.
Após a audição de todos os depoimentos prestados em audiência a fim de nos apercebermos, dentro do possível, sobre a forma como depuseram os legais representantes das partes e as testemunhas bem como ter conhecimento do conteúdo das suas declarações, sem olvidar os procedimentos de interrogatório, afigura-se-nos que a análise, pese embora sintéctica, feita pelo tribunal a quo mostra-se em conformidade com a produção de prova, avaliada à luz das regras da lógica e da experiência de vida.
O legal representante da Autora e as testemunhas R e A, funcionários daquela, que estiveram directamente envolvidos, por força do exercício das suas funções, na resolução deste problema da pretendida alteração da capacidade de produção da máquina de tingir, afirmaram que, anteriormente à celebração do contrato com a Ré, a máquina estava apta a funcionar com uma capacidade de 300 a 350 kgs, e que era utilizada na laboração.
Porém, da conjugação das declarações do legal representante da Ré e das testemunhas J e J, funcionários especialistas que se deslocaram às instalações da Autora onde a máquina se encontrava no sentido de saberem que serviço a Autora tencionava solicitar, resulta o inverso, ou seja, que a máquina, adquirida em processo de insolvência juntamente com as restantes máquinas da tinturaria, encontrava-se em processo de montagem.
E foram precisamente estes depoimentos que a Mma. Juíza se quis referir ao consignar que A máquina não estaria ainda em funcionamento, sendo certo que a tinturaria, de acordo com os testemunhos prestados ainda estava a ser montada.
A este propósito, é importante notar que o legal representante da Autora afirmou que tinha recentemente comprado a tinturaria em processo de insolvência, tendo a testemunha da Autora, A, confirmado essa situação, acrescentando que estavam sobrecarregados de trabalho.
Com efeito, ficou provado, no ponto 2. que no âmbito da sua atividade de produção industrial, e estando a iniciar a atividade de tinturaria, a Autora adquiriu várias máquinas já usadas, com intenção de as colocar em funcionamento.
E no ponto 3 ficou provado que Com vista a repor a produção de um jet para tingir, de marca THIES, que já teria sido alvo de intervenção pelo anterior proprietário, com a mudança de cestos rotativos para fixos (o que diminuiu a capacidade original), decidiu efetuar a sua transformação.
Portanto, face a este quadro circunstancial, que inclusivamente suscita sérias dúvidas quanto à aptidão da máquina para laborar, concorda-se inteiramente com a decisão do tribunal a quo ao concluir não existir qualquer justificação plausível no sentido de se poder atribuir maior credibilidade à tese da Autora, neste particular.
Considera ainda a Recorrente Autora que ficou demonstrado ter sido estabelecido um prazo para a conclusão da empreitada, e que, em consequência da paralisação da máquina, a Autora perdeu encomendas dos seus clientes e viu os seus custos aumentados em mais de 10%.
Relativamente à conversação entre as partes sobre os termos do acordo para alterar a capacidade produtiva da máquina, o legal representante da Autora reconheceu expressamente que, apesar de necessitar da máquina a breve prazo, não fixaram qualquer prazo para a conclusão desse serviço.Aliás, segundo as suas palavras, na data de celebração do aniversário da esposa e da festa da empresa, esteve ainda a conversar com o legal representante da Ré sobre este assunto, já negociado anteriormente.
Em matéria de prejuízos, também não temos qualquer reparo a fazer à decisão na medida em que ficou claramente demonstrado, através dos depoimentos das testemunhas da própria Autora, R e J, que não sofreram quaisquer atrasos ou cancelamento de encomendas em virtude da paralisação da máquina.
Finalmente, não tendo ficado demonstrado que a máquina, antes da celebração do contrato e da intervenção da Ré, se encontrava a laborar normalmente, sem qualquer deficiência, perde utilidade e sentido a análise de custos junta aos autos, feita pela testemunha da Autora, J, contabilista; segundo a sua explicação na audiência, um dos pressupostos desse estudo, como não podia deixar de ser, radicava precisamente na produção com o Jet em funcionamento com os 350 Kgs..
Ora, a paralisação da máquina até à data da resolução do contrato, face à falta de prova segura sobre o seu funcionamento normal anteriormente a esta situação, não poderá ser atendida como factor que implicou custos acrescidos para a empresa.
A Ré, no recurso subordinado, não se conformou com a decisão respeitante ao objecto da empreitada porquanto entende que não se provou ter a Autora encomendado a transformação da máquina de modo a que a produção aumentasse para 600 Kg; reitera que apenas foi pedido o aumento das respectivas cestas, o que foi confirmado pelas únicas testemunhas presentes nessa conversa : os engenheiros J e J.
Neste particular, a motivação da decisão, que acompanhamos, não deixa margem para qualquer dúvida quanto às razões que conduziram à preterição da tese da Ré :
A questão é apurar, como alega a Ré, se o acordado foi o realizado mero aumento das cestas, sem qualquer aumento da capacidade produtiva.
O próprio gerente da Ré admitiu que se falou em aumentar a capacidade, tendo até proposto diferentes soluções, e que o mero aumento dos cestos não iria resultar, mas o cliente quis assim e assim fez.
Ora, esta versão não faz qualquer sentido, em termos do normal acontecer, de acordo com as circunstâncias do negócio.
O objetivo da transformação era claro, pois era reconverter a máquina de forma a aumentar, para o original, a produção e, deste modo, o lucro da empresa.
O gerente da Ré é conhecedor do ramo, conhecia já a máquina no anterior proprietário, e sabia que a mesma tinha sido aí já alterada, sendo que, de fábrica, a referência é de 600 kg (embora esclarecendo que atingiria, no máximo 500). Já tinha ido às instalações da Autora e conhecia os funcionários, tendo sido estes, nomeadamente as testemunhas A e D, que o mencionaram para o serviço, já que, nesta altura estavam muito ocupados a montar outras máquinas.
Na fábrica existiam outras máquinas iguais, que não tinham sido alteradas, e que tinham os originais cestos rotativos. Além de serem repostos os cestos rotativos, como foi também confirmado por ambos os supra referidos especialistas, a solução técnica para repor a capacidade seria colocar um "plater" que obrigaria a malha a cair direita (ocupando menos espaço).
Com o trabalho realizado, a máquina ficou igual em termos de capacidade e só aumentou a relação de banho e consequentemente os custos, optando até a Autora para a manter sem funcionar (como foi unanimemente referido pelos responsáveis de produção da Autora, A, e não infirmado pela Ré).
A Autora não iria gastar 10.000 € (eventualmente acrescido de IVA), para diminuir o peeling (explicação adiantada pelo eng. o da Ré mas que não foi referida por ninguém, e foi mesmo infirmada, em termos de lógica, pelo técnico da Autora).
Se o gerente da Autora tivesse insistido, até de forma arrogante, como foi referido pelo gerente da Ré e os dois engenheiros que o acompanharam, o normal e à cautela, seria remeter o orçamento para aquele confirmar os serviços e responsabilizá-lo pela inutilidade do serviço solicitado.
De resto, o tribunal ficou convencido, por se afigurar como claro e sem qualquer hesitação ou inconsistência, do depoimento do gerente da Autora, que este desconhecia os termos em que se teria de processar a modificação, que ficaria a cargo da Ré.
A Autora, por outro lado, desde logo reclamou aquando do teste, o que indicia também que não correspondeu ao solicitado, não existindo aqui indícios que apenas depois da cobrança colocou problemas para evitar o pagamento, tornando credível a sua versão.
Assim, do confronto da prova produzida, não restaram dúvidas que o gerente da Ré sabia o que era solicitado, e qual a finalidade, não o tendo cumprido.
Por todos estes motivos, não se impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido pretendido pelas Recorrentes, antes pelo contrário, considera-se que a decisão impugnada se encontra fundamentada, através de um raciocínio lógico, alicerçado nas regras da experiência e rigor probatório.
IIIFUNDAMENTAÇÃO FACTOS (elencados na sentença)
Factos Provados
- 1.A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria, comércio, importação e exportação de vestuário, malhas, têxteis e similares, bem como à atividade de acabamento, branqueamento e tingimento de produtos têxteis.
- 2.No âmbito da sua atividade de produção industrial, e estando a iniciar a atividade de tinturaria, a Autora adquiriu várias máquinas já usadas, com intenção de as colocar em funcionamento.
- 3.Com vista a repor a produção de um jet para tingir, de marca THIES, que já teria sido alvo de intervenção pelo anterior proprietário, com a mudança de cestos rotativos para fixos (o que diminuiu a capacidade original), decidiu efetuar a sua transformação.
- 4.Para o efeito, contratou os serviços da R., em setembro de 2014, pelo preço acordado de 10.000,00 euros (dez mil euros), solicitando o aumento da capacidade de produção da máquina para a referência original de 600 Kg.
- 5.A Ré aumentou o tamanho das cestas, modificou a direção das tubeiras e retirou um tampo curvo.
- 6.Os trabalhos realizados pela Ré não aumentaram a capacidade da máquina, sendo agora necessário, para a mesma produção, aumentar a duração de cada trabalho, o consumo de energia e de produtos de tingimento, e, sem o tampo curvo, a malha não fica confinada.
- 7.Atendendo ao aumento dos custos de produção, a Ré não a pôs mais em funcionamento, tendo procedido à montagem das outras máquinas e comprado outras novas.
- 8.A máquina em questão poderia fazer cerca de três partidas por dia, considerando os processos de tingimento mais longos.
- 9.A R. foi por diversas vezes interpelada, verbalmente, para proceder à conclusão dos trabalhos de intervenção na máquina.
10.Em 22 de janeiro de 2015, foi remetida para a sede da R. uma carta registada com aviso de receção, interpelando-a no sentido do cumprimento da respetiva obrigação no prazo máximo de oito dias; idêntica carta foi remetida e efetivamente entregue em 6 de fevereiro de 2015.
- 11.Por carta remetida a 13.02.2015 e recebida em 16 de fevereiro de 2015, foi efetivada a resolução do contrato pela Autora, por perda do interesse na prestação da Ré.
- 12.A Autora não pagou a quantia acordada.
Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, designadamente não resultou provado que a Ré apenas se obrigou a efetuar os trabalhos constantes do orçamento de fls. 29 (aumento das cestas e modificação das tubeiras); que as partes acordaram que a intervenção na máquina seria finalizada no final do mês de outubro de 2014, que a máquina, à data da celebração do contrato, encontrava-se em funcionamento e apta para esse efeito, e que, em consequência da paralisação da máquina, a Autora perdeu encomendas dos seus clientes e viu os seus custos aumentados em mais de 10%, sofrendo prejuízos no montante de 25.658,12 euros.
IVDIREITO
Inexistindo dissenso sobre a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, que teve por objecto a alteração de uma máquina de tingir com o objectivo de aumentar a capacidade de produção para 600 Kg, mediante o pagamento do preço, a questão de direito que se suscita, em sede de recurso, cinge-se à improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 25.185,00 a título de indemnização por prejuízos causados.
Pese embora se tenha reconhecido, na sentença, que assistia à Autora o direito a ser indemnizada pelos “danos negativos”, considerou-se que esta pretendia ser, afinal, compensada como se tivesse a máquina em perfeitas condições, desde a data do contrato até à resolução.
Por outras palavras, na fundamentação da sentença, concluiu-se pela improcedência deste pedido da Autora por se ter concluído que estava a exigir uma indemnização correspondente às vantagens (interesse contratual positivo) que obteria com o cumprimento do contrato.
No caso de resolução do contrato, os efeitos são equiparados à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, devendo as partes ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, razão pela qual a Autora ficou desobrigada do pagamento do preço convencionado e a Ré, por seu turno, contituiu-se na obrigação de repor a máquina no estado anterior à sua intervenção.
Porém, como é reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a tutela do dono da obra, e o equilíbrio dos interesses, impõe que sejam reparados os danos eventualmente causados pelo empreiteiro.
Se for esse o caso, a lei admite o pedido de indemnização nos termos gerais no elenco de direitos que assistem ao dono da obra : a eliminação dos defeitos, a nova obra, a redução do preço ou a resolução do contrato (cfr. art. 1223.º do CCivil).
Assim, nos termos do artigo 801.º, do C.Civil tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, o credor, no contrato bilateral, pode resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização.
Explicitam P. de Lima e A. Varela Cfr. Código Civil Anotado, 3.ª edição, pág. 60 e Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 109.., sobre esta temática, que a indemnização a que o credor tem direito quando o credor opte pela resolução do contrato, refere-se ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido.
Sobre esta problemática da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo prejuízo causado, tem sido discutida, como reconhece Pedro Romano Martinez Cfr. Da Cessação do Contrato, Almedina, 2.ª edição, pág. 207 e segs., se deverá ser considerado o interesse contratual positivo ou o interesse contratual negativo.
O lesado poderá obter uma compensação equivalente ao cumprimento do contrato ou restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, sendo que, neste último caso, admite-se igualmente, para alcançar esse desiderato, o ressarcimento dos danos emergentes e lucros.
A posição tradicional, como assinala Pedro Romano Martinez Cfr. ob. cit., pág. 208., apenas reconhecia a possibilidade de o lesado ser ressarcido pelo interesse contratual negativo porquanto o efeito ex tunc decorrente da dissolução do contrato através da resolução é incompatível com a indemnização dos danos resultantes do incumprimento.
No entanto, alguma doutrina e jurisprudência que a acolhe, perante determinadas situações, considera que a aquela posição não se justifica, em termos rígidos.
Um dos exemplos que o mencionado autor indica Ob. cit., pág. 210 e indicação da doutrina na nota 425, pág. 213.. para se compreender que, em bom rigor, deve imperar a tutela do credor, e consequentemente, a viabilidade de cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, é justamente o caso de cumprimento defeituoso que viabiliza a resolução do contrato, poder o lesado ser indemnizado pelos danos subsequente especialmente relacionados com esses defeitos (perda de clientes pelo facto de os defeitos da máquina recentemente instalada na fábrica terem levado a atrasos na entrega de mercadorias).
Nesta linha argumentativa, Paulo Mota Pinto Cfr. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, 2008, pág. 1473-1475, citado em vários acórdãos nomeadamente no Acórdão do STJ de 10/12/2013 in www.dgsi.pt. explica detalhadamente que “a indemnização em caso de responsabilidade do devedor por não cumprimento, prevista no art. 798.º, obedece aos arts. 562.º e segs., onde se prevê, efectivamente, um regime geral da obrigação de indemnização. A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso-cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação (art. 562.º), resultando, assim, implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização : a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objectivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis com a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez).”
Alicerçando-se nesta doutrina, o Acórdão do STJ de 10/12/2013 Disponível em www.dgsi.pt., entre outros, admite, sem prejuízo dos direitos conferidos ao dono de obra em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, a autonomização do direito à indemnização prevista no artigo 1223.º do C.Civil.
E resume, na parte que nos interessa, que “A indemnização prevista no artigo 1223.º do CC visa reparar todos os danos que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564.º : aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, razõa pela qual a indemnização a arbitar terá de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente naquele cumprimento defeituoso, correspondente ao interesse contratual positivo que resultaria para o credor do cumprimento integral do contrato.”
Perante o incumprimento definitivo da Ré, pois não conseguiu almejar o resultado pretendido pela Autora, no prazo concedido para esse efeito, foi resolvido o contrato de empreitada, ao abrigo do artigo 1221.º, n.º 1 do C.Civil.
Na verdade, apesar de ter aumentado o tamanho das cestas, modificado a direção das tubeiras e retirado um tampo curvo, esses trabalhos, realizados pela Ré, não aumentaram a capacidade da máquina.
A licitude da resolução do contrato foi questionada pela Ré, tão só em sede de recurso, argumentando que a Autora não aguardou pelo decurso do prazo da interpelação admonitória, impedindo que procedesse à eliminação dos defeitos.
A jurisprudência é unânime em relação à impossibilidade do tribunal de recurso de conhecer questões não apreciadas pelo tribunal de 1.ª instância.
Compulsados os autos, verifica-se que a Ré não solicitou ao tribunal recorrido a pronúncia sobre a questão do incumprimento definitivo e consequente legalidade da resolução do contrato, razão pela qual estamos perante uma questão nova, ficando este tribunal da Relação impedido de a apreciar, sob pena de violação do princípio de reapreciação das decisões proferidas pela 1.ª instância.
A Autora defende que tem direito a ser ressarcida pelos prejuízos que sofreu (negativos e/ou positivos) em virtude da celebração do contrato, nomeadamente, com o aumento dos seus custos de produção em 10 % do que se efetivava anteriormente, com a sua perda de competitividade no fator “prazo” em relação aos seus concorrentes, e consequentemente, perda de encomendas.
Ficou provado que a Autora, no âmbito da sua atividade de produção industrial, e estando a iniciar a atividade de tinturaria, adquiriu várias máquinas já usadas, com intenção de as colocar em funcionamento.
Com vista a repor a produção de um jet para tingir, de marca THIES, que já teria sido alvo de intervenção pelo anterior proprietário, com a mudança de cestos rotativos para fixos (o que diminuiu a capacidade original), decidiu efetuar a sua transformação.
Após a intervenção da Ré, atendendo ao consequente aumento dos custos de produção, a Ré não a pôs mais em funcionamento, tendo procedido à montagem das outras máquinas e comprado outras novas.
Deste quadro factual afigura-se-nos que a Autora não provou ter a paralisação da máquina causado 10% de aumento de custos de produção desde logo porque não ficou demonstrado que, anteriormente à transformação operada pela Ré, se encontrava a produzir a um ritmo normal ou até apta a ser utilizada.
Como acima já tivemos oportunidade de analisar e apreciar, a Autora não logrou fazer prova dos alegados danos e do status quo ante, nomeadamente não logrou provar que a máquina, antes de ser intervencionada, se encontrava apta a funcionar e que era efectivamente utilizada, normalmente, na laboração da tinturaria.
Note-se que a tinturaria estava a iniciar a actividade, com várias máquinas usadas adquiridas pela Autora, com intenção de as colocar em funcionamento.
Ao se aperceber que a transformação operada pela Ré na máquina implicava maior custos de produção, a Autora não a pôs em funcionamento, procedeu à montagem das outras máquinas e comprou outras novas.
Por conseguinte, não obstante concordarmos com as considerações jurídicas explanadas pela Recorrente, faltou a demonstração do complexo fáctico necessário ao enquadramento jurídico por forma a poder ser indemnizada.
E, assim sendo, a sentença recorrida deverá ser mantida, na íntegra.