I- Aos directores dos serviços sub-regionais de Segurança Social não foi atribuída pelo D.L. 260/93 de 23 de Julho competência exclusiva para atribuir prestações dos regimes de Segurança Social.
II- Aos Conselhos Directivos dos Centros Regionais de Segurança Social cabe a gestão dos regimes de segurança social atribuindo, processando e pagando prestações, pelo que cabendo aquele órgão a última palavra da Administração na atribuição daquelas prestações, só é recorrível a deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, que, após interposição de recurso hierárquico necessário, de um despacho de uma Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa e Vale do Tejo, indefere um pedido de actualização de uma pensão de reforma, anteriormente indeferido por aquela Directora de Serviços ao abrigo de competência própria, mas não exclusiva.