I- Esta ferida de nulidade insuprivel , nos termos do artigo
11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75 (formulação do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro), a decisão de despedimento que se baseia em factos que não constem da nota de culpa ou que nela são referidos de forma vaga e imprecisa, sem a indispensavel concretização.
II- Para que se verifique justa causa, não basta a simples correspondencia objectiva dos comportamentos aos modelos configurados na lei como fundamento de despedimento, sendo necessaria a sua apreciação a luz das circunstancias em que ocorreram, do nivel cultural e social do agente, do respectivo meio de trabalho e de todas as demais circunstancias susceptiveis de convencerem da impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho.
III- Provando-se, apenas, que o trabalhador manteve um confronto fisico com um seu colega de trabalho, dentro e fora das instalações da empresa, mas que tal confronto representou a reacção do arguido a ofensas a sua honra e a de sua mulher, traduzidas em grosseiro e conhecido gesto a ele dirigido pelo seu contendor, significativo de que ela era infiel e ele marido enganado, tal comportamento não reveste gravidade suficiente para se admitir que a relação de trabalho tenha ficado irremediavelmente comprometida, não se justificando o seu despedimento.
IV- Assim, não se mostrando provavel a seria verificação de justa causa, tanto basta para que o pedido de suspensão de despedimento encontre fundamento no artigo 11, n. 8, do Decreto-Lei n. 372-A/75.