IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de revogação da determinação da execução da prisão subsidiária da pena de multa em que foi condenado em sede de sentença.na apreciação da pretensão recursiva
Contudo, antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre a eventual extinção por efeito da prescrição da pena de multa imposta ao arguido e recorrente.
Os autos têm inscrita na respectiva capa a data de 29.04.2017 como sendo aquela em que ocorrerá a prescrição da sanção que o arguido tem para cumprir.
Sobre os prazos de prescrição das penas e o início da sua contagem dispõem os nºs 1 e 2 do art. 122º do CP:
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
- b)Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
- c)Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
- d)Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
O regime de suspensão da prescrição das penas é definido pelo art. 125º do CP:
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b)Vigorar a declaração de contumácia;
- c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
- d)Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Quanto à interrupção da prescrição, o art. 126º do CP estatui:
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
- a)Com a sua execução; ou
- b)Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
A sentença condenatória foi proferida em 17/11/10, mas, dado que a audiência de julgamento decorreu na ausência física do arguido, o prazo para a interposição do recurso só começou a correr com notificação pessoal da decisão ao interessado, em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 333º do CPP, a qual só ocorreu em 19/3/13, conforme certidão a fls. 107.
Tendo em atenção que as férias judiciais de Páscoa do ano de 2013 recaíram no período compreendido entre 24 de Março e 1 de Abril, o trânsito em julgado da sentença verificou-se em 29/4/13, pelo que o prazo de prescrição da pena de multa, que é de 4 anos, esgotar-se-ia em 29/4/17, a menos que fosse de considerar algum factor interruptivo ou período de suspensão.
Nesse âmbito, importa reter os seguintes aspectos do processado:
- a)Por fax remetido em 12/3/14, o arguido fez dar entrada nos autos um requerimento em que solicitou que lhe fosse deferido o pagamento da multa em que foi condenado em 10 prestações mensais e sucessivas (fls. 202 e 203;
- b)Sobre o requerimento referido na alínea anterior recaiu um despacho judicial proferido em 21/3/14, que autorizou o pagamento da multa em 10 prestações iguais, mensais e sucessivas no valor de € 50 cada, sendo a primeira paga até ao 10º dia após a notificação e as restantes sucessivamente, nos meses respectivos (fls. 205 e 206);
- c)O despacho judicial, que deferiu o pagamento fraccionado da multa, foi notificado à ilustre defensora do arguido por carta registada enviada em 24/3/14 (fls. 230) e ao arguido pessoalmente por carta simples com prova de depósito, que foi depositada em 25/3/14 (fls. 229 e 232);
- d)O arguido não pagou qualquer prestação relativa à multa em que foi condenado.
Dado que ao arguido foi facultado o pagamento da multa em prestações, importa ter presente o disposto no nº 3 do art. 47º do CP:
Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data de trânsito em julgado da condenação.
Por seu turno, o nº 5 do mesmo artigo estabelece:
A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 113º do CPP, a notificação por carta registada presume-se recebida no terceiro dia útil posterior a seu envio e, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, a notificação por carta simples produz efeitos no 5º dia posterior ao do respectivo depósito.
Assim sendo, e atenta ainda a regra do nº 10 do artigo em referência, o despacho, que deferiu ao arguido o pagamento da multa em prestações só pode ter-se por eficazmente notificado ao interessado no dia 30/3/14, pelo que, de acordo com o que foi determinado no mesmo despacho, a primeira das prestações, que o arguido ficou vinculado a satisfazer, venceu-se no décimo dia posterior, ou seja, 9/4/14.
Só nesta última data o arguido entrou em mora relativamente ao pagamento fraccionado da multa, que lhe foi deferido pelo despacho judicial de 21/3/14, tendo accionado, nomeadamente, a consequência cominada pelo nº 5 do art. 47º do CP.
Nestas condições, teremos de considerar um período de suspensão da prescrição da pena de multa, ao abrigo do disposto no art. 125º nº 1 al. d) do CP, que se estende desde o dia em que o arguido requereu o pagamento da multa em prestações (12/3/14) e aquele em que se venceu a primeira prestação, cujo pagamento ele omitiu (9/4/14).
Em resultado do assinalado período de suspensão, o termo do prazo prescricional da pena de multa não foi ainda atingido, à data da prolação do presente acórdão (2/5/17)
Passemos, então, a conhecer da pretensão recursiva
Em matéria de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o nº 1 art. 49º do CP estatui:
Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º.
No essencial, o recorrente alega que, se não pagou a multa, foi por não dispor de meios para o efeito, tendo já alegado e comprovado a sua insuficiência económica em dois requerimentos, apresentados em 17/11/16 e 12/12/16, pelo que o Tribunal «a quo» deveria ter optado pela suspensão da prisão subsidiária, prevista no nº 3 do art. 49º do CP.
O nº 3 do art. 49º do CP é do seguinte teor:
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Temos conhecimento de um Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 20/10/14, proferido no processo 152/13.0GBGMR-A.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Tomé Branco, no qual se procede a um tratamento interpretativo da norma do nº 3 do art. 49º do CP, com o qual convergimos.
A tal propósito, expende-se no referido Aresto:
«O termo «imputável», usado na norma do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador».
Nesta perspectiva, que secundamos sem reservas, a suspensão prevista no dispositivo legal em análise não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência.
Assim, não poderia ser considerado economicamente insuficiente para o efeito previsto no nº 3 do art. 49º do CP, por exemplo, aquele que se tivesse colocado voluntariamente em situação de desemprego ou que fizesse desaparecer bens patrimoniais da sua titularidade, que possibilitassem obter a liquidez suficiente ao pagamento da multa.
Idêntico juízo deverá ser formulado acerca daquele que, auferindo exclusivamente rendimentos do seu trabalho, cometesse crime pelo qual viesse a ser condenado em pena de prisão efectiva e, por ter entrado no cumprimento desta sanção, deixou de poder exercer a sua actividade laboral e de receber a respectiva retribuição.
Nesta ordem de ideias, a suspensão da execução da prisão subsidiária depende essencialmente de um juízo de valor ético-jurídico sobre a conduta do condenado em relação ao cumprimento da pena de multa e não de um mero cálculo económico-financeiro, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza.
Com a relevo para questão a dirimir, importa ter em atenção dos seguintes aspectos do processado:
- a)A sentença condenatória proferida em 17/11/10 e transitada em julgado em 29/4/13 é omissa quanto a factos relativos à situação económica e financeira do arguido;
- b)O arguido fez dar entrada nos autos, em 17/11/16 e 12/12/16, dois requerimentos, assinados por seu próprio punho, nos quais afirma que não dispõe de qualquer fonte rendimento, sendo-lhe impossível de efectuar o pagamento da «quantia em dívida», por se encontrar em cumprimento de pena no processo nº 60/08.6JDLSB (fls. 303 e 310).
O vazio de factos relativos à situação económica e financeira do arguido, de que enferma a sentença condenatória, explicável pela circunstância de a audiência de julgamento ter decorrido na ausência do ora recorrente, não é resolúvel, sem mais, em benefício deste.
Independentemente de qualquer distribuição do ónus da prova, que, em bom rigor, não existe em processo penal, o accionamento da figura penal prevista no nº 3 do art. 47º do CP pressupõe a formação pelo Tribunal de uma convicção afirmativa de que a falta de pagamento não pode ser censurada ao arguido e não meramente de um a convicção negativa do contrário.
Quanto aos requerimentos entrados em 17/11/16 e 12/12/16, que o arguido invoca como fundamento da pretensão recursiva, diremos que o facto de o recorrente se encontrar recluso, apenas é susceptível de demonstrar, relativamente à sua condição económica e financeira, que está impossibilitado de auferir rendimentos do seu trabalho e não mais.
A isto acresce que a circunstância, invocada em ambos os petitórios em apreço, de o arguido estar vinculado ao cumprimento de uma pena de privativa de liberdade, aplicada no âmbito de um processo criminal, tem necessariamente na sua origem uma conduta culposa da sua parte, atento o princípio ínsito no art. 13º do CP.
Neste contexto, e de acordo com o critério perfilhado, que acima deixámos exposto, qualquer incapacidade por banda do arguido em obter os meios de liquidez necessários ao pagamento da multa, que possa ter sido originada pela sua situação de reclusão, não pode deixar de ser-lhe censurável e, como tal, irrelevante para o accionamento da substituição a que se refere o nº 3 do art. 47º do CP.
Consequentemente, teremos de concluir, ao arrepio do alegado pelo recorrente, os requerimentos entrados em 17/11/16 e 12/12/16 não contêm a alegação e muito menos a demonstração de factos susceptíveis de determinar a formulação de um juízo de não censurabilidade, relativamente à falta de pagamento pelo arguido da muta em que foi condenado.
Nestas condições, não seria lícito ao Tribunal ordenar a suspensão da prisão subsidiária, propugnada pelo arguido em sede de recurso, razão pela qual este terá de improceder.