000079 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Bruto da Costa
Processo: 000079
ACORDAO
Descritores: Caixa geral de depositos, Instituto publico, Responsabilidade civil, Competencia do tribunal de conflitos
Recorrente: Padua , Jose
Recorridos: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso pre-conflito
Objeto: AC RL.
Nr Convencional: JSTA00029426
Nr Documento: SAC19750724000079
Data de Entrada: 22/03/1975
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2c2bec377ba574ff8025713b003b5969
Sumário
I - A Caixa Geral de Depositos e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimonio proprio, competindo-lhe o exercicio das funções de instituto de credito do Estado, devendo como tal, "retribuir os depositos efectuados nos seus cofres" (cfr. arts. 2 e 7 n. 17 do DL. n. 48953, de 5 de Abril de 1969). II - Tratando-se de efectivar a responsabilidade de um instituto publico, como e a Caixa Geral de Depositos, a competencia pertence aos tribunais do foro administrativo.*