I- Os agentes interinos não tem direito a licenças, a não ser aquelas que lhes caibam relativamente ao lugar de que sejam titulares efectivos.
II- Por isso, o oficial de diligencias, exercendo interinamente o lugar de ajudante de escrivão de direito, que se deslocou a metropole em gozo de licença graciosa por periodo superior a dois meses, interrompeu o exercicio de funções, por forma que o tempo de interinidade prestado anteriormente não pode contar para efeitos de concurso ao lugar de escrivão de direito.