I- A questão do despedimento emergente de uma relação de trabalho entre dois particulares - a Companhia de Seguros O Alentejo e um seu empregado - e da competencia especializada dos tribunais do trabalho.
II- Se duvida houvesse quanto a competencia dos tribunais do trabalho, essa duvida residiria na repartição dessa competencia entre esses tribunais e os tribunais comuns, por força do disposto no artigo 33 n. 1, alinea a) do Estatuto Judiciario.
III- E assim legal o despacho ministerial que, com base em incompetencia, se recusa a conhecer do recurso interposto por um director de companhia de seguros cuja comissão administrativa, anteriormente nomeada, aplica ao mesmo, seu director, a sanção de despedimento.*