I- A inconstitucionalidade da lei observada a liquidação do tributo exequendo enquadra-se no fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos;
II- Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 29, n. 1, alinea a), e n. 2 do Decreto-Lei 426/72, de 31-10, e alineas d) e e) do n. 1 da Portaria 401/73, de 8-6, e n. 2 da Portaria 427/72, de 4-8, nos termos da referida Portaria 401/73.