I- Gozando o acto administrativo, praticado no exercÍcio de poder discricionário, de presunção de legalidade e, assim, da presunção legal de que o motivo nele realmente prosseguido é conforme com o fim para que tal poder foi legalmente concedido, é ao seu impugnante, em recurso contencioso de anulação, que cabe alegar e provar os factos concretos integrantes do vício de desvio de poder;
II- Não ocorre erro na forma de processo, nem violação do art. 19 da Lei n. 70/93, quando um processo administrativo de asilo, iniciado e tramitado correctamente nos termos do art. 15-A da Lei n. 38/80, de 1.8, e aditado pelo DL n. 415/83, de 24.11, e que estava pendente à data do início da vigência da Lei n. 70/93, de 29.9, prossegue com a tramitação prevista nesta Lei para o "processo acelerado", igualmente legitimador da exarada decisão de recusa liminar de admissão do pedido de asilo;
III- A preterição da audiência de interessados prevista nos ns. 2 e 4 do art. 20 da Lei n. 70/93, de
29. 9, não é causa de nulidade do respectivo acto de recusa de admissão do pedido de asilo, podendo apenas inquiná-lo de anulabilidade;
IV- Em "processo acelerado" de pedido de asilo, a afixação apenas por 24 horas, nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, do parecer desfavorável do Comissário Nacional para os Refugiados, e, portanto, em incumprimento do prazo mínimo de 48 horas, resultante da conjugação dos ns. 2 e 4 do art. 20 da Lei n. 70/93, constitui vício de procedimento e preterição da audiência do interessado, repercutindo-se tal ilegalidade na decisão tomada de não admissão do respectivo pedido de asilo e determinando a anulação desta.