023382 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 023382
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Mercadoria demorada, Regulamento geral das alfândegas, Princípio da proporcionalidade
Sumário
I - A norma do § 2° do artigo 639° do Regulamento das Alfândegas que fixa uma taxa de 5% a pagar pelo importador que pretenda desalfandegar as mercadorias para além do prazo legal e quando elas já estão destinadas à venda em hasta pública, não tem a mesma natureza das sanções previstas no RJIFA. II - Destinando-se tal norma a promover o respeito pelos prazos de desalfandegamento, não viola o princípio da proporcionalidade, não sendo por isso inconstitucional, conforme decidiu o Tribunal Constitucional no seu acórdão n° 414/99 de 29 de Junho (DR II Série de 13 de Março de 2000).