I- Os recursos das decisões da administração fiscal, previstas no art. 355 do CPT, estão sujeitos a custas, nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo dec.-lei 449/71, de 26.Out
II- A aceitação tácita da decisão é, nos termos do art. 681 n. 2 do CP Civil, "a que deriva de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer", tendo de ser espontânea e livre, não coerciva.
III- Pelo que não importa aceitação, para tal efeito, o pagamento das custas, para mais posterior à interposição do recurso, após o competente aviso, a que se seguiria, na sua falta, procedimento coercivo, mau grado o disposto no art. 173 do CPT.