Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º … no qual foi julgado o arguido J (melhor identificado na sentença de fol.ªs 151 a 167, datada de 9.12.2005), pela prática – como autor material - de um crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35 n.º 1 al.ª b) do DL 28/84, de 20 de Janeiro, e a sociedade B, enquanto criminalmente responsável, nos termos do disposto no art.º 7 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, sendo punida nos termos do disposto no art.º 7 do mesmo diploma e, solidariamente, responsável pelo pagamento das multas ou coimas em que o arguido vier a ser condenado, de acordo com o disposto no artigo 2 n.º 3 do mesmo diploma.
Deduziu pedido de indemnização civil - contra o arguido e a sociedade supra identificada - o ofendido M, por danos patrimoniais sofridos, pedindo a condenação daqueles no pagamento da quantia de 73,38 euros.
A final veio a decidir-se:
A – Convolar o crime de especulação imputado aos arguidos para o crime de especulação por negligência, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 al.ª b) e 3 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, e art.º 15 al.ª b) do Código Penal, e condenar o arguido – pela prática de tal crime – na pena de dois meses de prisão, convertida em igual tempo de multa, isto é, 60 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros, e na pena de 50 dias de multa, à mesma taxa de 2,50 euros, ou seja, na pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros, perfazendo o total de 275,00 euros, e – solidariamente – quanto a esta pena, a sociedade B;
B – Condenar a sociedade B, pela prática do crime de especulação por negligência, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 al.ª b) e 3 do DL 28/84, de 20.01, e art.º 15 al.ª b) do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de dez euros e cinquenta cêntimos, perfazendo o montante global de 525,00 euros;
C – Julgar o pedido de indemnização procedente, por provado, e condenar o arguido e a sociedade, solidariamente, no pagamento da quantia de 73,38 euros ao ofendido/demandante, acrescida de juros à taxa legal e anual de 7% desde 1.08.2002 até 30.04.2003 e à taxa de 4% desde 1.05.2003 até integral pagamento.
- 2.Recorreu o Ministério Público daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
- 3.Admitido o recurso, não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer, onde concluiu, em síntese:
- 4.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
Cumpre, pois, decidir.
- 5.Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
- 6.Consta da sentença recorrida que não se provou:
- 7.O tribunal fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - A correcção da sentença (por falta de correspondência entre as disposições legais invocadas no seu dispositivo e as disposições legais aplicáveis);
2.ª - A existência de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP)/violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do CPP);
3.ª - A aplicação da sanção acessória de publicação da sentença.
4.ª - A pena a aplicar/se deve elevar-se a taxa diária da pena de multa aplicada.
8.1. – 1.ª questão (a correcção da sentença)
Na acusação era imputado ao arguido a prática, como autor material, de um crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35 n.º 1 al.ª b) do DL 28/84, de 20 de Janeiro, sendo a arguida – como aí consta – criminalmente responsável, nos termos do art.º 3 do mesmo diploma, e punida nos termos do art.º 7 desse regime legal.
Na sentença recorrida, concretamente, aquando da fundamentação jurídica, concluiu-se:
Na parte dispositiva da sentença veio a ser julgada a acusação procedente, por provada, sendo o arguido condenado pelo “crime de especulação por negligência, previsto e punido pelo artigo 3 n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, e pelo artigo 15 al.ª b) do Código Penal” e a arguida sociedade “pela prática do crime de especulação por negligência, previsto e punido pelo artigo 3 n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, e pelo artigo 15 al.ª b) do Código Penal”.
Ora, uma vez que o crime cometido pelo arguido, de acordo com a fundamentação jurídica da sentença – que a tal respeito se mostra clara e sem qualquer margem para dúvidas - é o crime previsto e punido pelo art.º 35 n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do DL 28/84, de 20 de Janeiro (a referência ao artigo 15 al.ª b) do CP tem apenas a ver com a negligência), e não o previsto no artigo 3 n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do DL 24/84, de 20 de Janeiro, pois nem este preceito tem qualquer alínea nem no mesmo prevê qualquer crime – aí apenas se estabelece a responsabilidade criminal das pessoas colectivas pelas infracções previstas nesse diploma cometidas pelos seus órgãos ou representantes.
A referência ao crime previsto e punido pelo artigo 3 n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, resulta, assim de lapso manifesto da sentença, que em rigor escreveu artigo 3, quando pretenderia escrever artigo 35.
Porque se trata de mero lapso de escrita – que resulta claro do texto da decisão – pode a decisão ser corrigida por este tribunal (art.º 380 n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP).
Procede, assim, a primeira questão suscitada pelo recorrente.
8.2. – 2.ª questão (o erro notório na apreciação da prova/violação do princípio da livre apreciação da prova)
O recorrente justifica a existência de erro notório na apreciação da prova dizendo:
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.
Tal vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – notoriamente – na apreciação da prova, violando as regras da experiência comum, da lógica, dos critérios da normalidade.
Trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si ou se retiraram dos factos conclusões ilógicas ou inaceitáveis (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 76) – “erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental”, como se escreve no acórdão do STJ de 21.11.97, Proc. n.º 32507, www.dgsi.pt, citado no parecer do Ministério Público elaborado nos autos.
O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão, nada tem a ver com a desconformidade entre a convicção que o tribunal formou – com base nas provas produzidas – e a convicção do recorrente, sendo certo que, repetimos, ele terá de resultar do texto da decisão recorrida, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como são os depoimentos ou declarações produzidos em audiência de julgamento, ou outros elementos de prova que constam dos autos.
Assim entendido, não pode concluir-se – contrariamente ao alegado pelo recorrente – que a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova.
Aliás, o recorrente, invocando este vício mais não faz do que manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas em julgamento, tendo em conta, concretamente:
Não houve documentação da prova produzida em audiência, pelo que vedado está a este tribunal conhecer da matéria de facto assim questionada e apreciar da correcta valoração dessas provas pelo tribunal.
Por outro lado, de acordo com a fundamentação da convicção que o tribunal formou (no que respeita à matéria de facto) não pode concluir-se que o tribunal não tenha respeitado o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado (art.º 127 do CPP).
Dessa fundamentação constam enumeradas as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção e as razões pelas quais essas provas convenceram o tribunal nesse sentido e não noutro, ou seja, os elementos que, em razão das regras da experiência, da lógica e dos critérios da normalidade da vida, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido em que se formou.
Não pode, pois, dizer-se – em face das provas assim analisadas (veja-se a fundamentação acima transcrita) – que o tribunal violou as regras da experiência na análise que fez das provas, sendo certo que, estando vedado a este tribunal o contacto directo e imediato com as provas que a audiência de julgamento em 1.ª instância permite, a censura da convicção assim formada só é viável desde que se demonstre que ela é inadmissível em face das regras da experiência comum.
“... se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Isto é assim mesmo quando, como no caso dos autos, houver documentação da prova. De outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova...” – escreve-se no acórdão do STJ de 13.02.03, proc. 03P141, www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público no parecer que emitiu nestes autos.
E no caso em apreço, em face da fundamentação da convicção do tribunal, não pode dizer-se que a matéria de facto dada como provada não é plausível, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica, dos critérios da normalidade da vida.
Improcede, por isso, a segunda questão suscitada.
8.3. – 3.ª questão (a aplicação da sanção acessória)
De acordo com o disposto no art.º 35 n.º 5 do DL 24/84, de 20.01, a sentença (que condena o arguido pela prática do crime de especulação) “será publicada”.
Trata-se de uma sanção acessória, de aplicação automática, como consequência necessária da aplicação da pena principal, pelas prementes necessidades de protecção do consumidor e prevenção de novos ilícitos – uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, revestindo a natureza de uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, como defende Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 165 e seguintes.
A este entendimento não obsta o disposto no art.º 65 n.º 1 do CP - onde se estabelece que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos - pois a aplicação da sanção acessória não é um efeito da pena principal, mas uma consequência da mesma, ou seja, da condenação do arguido pela prática de determinado ilícito, por outro lado, nada obsta que a lei, em tal situação, faça corresponder à condenação pela conduta ilícita, além de uma pena principal, uma sanção acessória, destinada a prevenir a prática de novos ilícitos, por outro lado, ainda, da sanção acessória em causa não resulta a perda de quaisquer direitos civis ou profissionais .
Procede, por isso, esta questão, relativa à publicação da sentença.
8.4. – 4.ª questão (a pena a aplicar)
Discorda o recorrente da pena aplicada por a considerar demasiado benévola:
O crime é punível com pena de prisão de um mês a um ano e multa não inferior a 40 dias (art.º 35 n.ºs 1 al.ª b) e 3 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, e art.º 41 n.º 1 do CP), tendo o arguido sido condenado na pena de dois meses de prisão (convertidos em igual tempo de multa, à taxa diária de 2,50 euros) e 50 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros.
Na determinação da pena aplicada o tribunal tomou em consideração:
“A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 o CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP), ou seja, como escreve Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 222 e seguintes, “... a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Quando se afirma que é função do direito tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida...”.
A protecção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245).
No caso em apreço – e contrariamente ao defendido pelo recorrente – não pode concluir-se, em face dos factos dados como provados, “que o arguido violou de forma grave os deveres que lhe eram impostos” (provado ficou que ele actuou com negligência, por omissão do dever de cuidado que poderia, e deveria, ter observado, o que afasta a conclusão que violou de forma grave os deveres que lhe eram impostos).
Por outro lado, na sentença recorrida foram devidamente ponderadas, quer as exigências de prevenção geral e especial no caso se impõem, quer a culpa do agente, as circunstâncias da infracção, a gravidade dos factos e a sua conduta posterior aos factos.
Em face de tal ponderação a pena aplicada não nos merece qualquer censura.
Acrescente-se que a divergência do recorrente relativamente à pena aplicada fundamenta-se, em suma, na sua divergência quanto à matéria que o tribunal deu como provada (com outros factos a pena seria necessariamente outra) e da qual discorda, ou seja, o tribunal, em seu entender, chegou “àquela pena por... ter apreciado erradamente a prova produzida” (questão já acima decidida) e “por não ter atendido, designadamente, ao disposto no art.º 71 do CP” (que atendeu, como acima se descreveu).
Apenas mais duas notas relativamente a esta questão:
A taxa diária da pena de multa.
O tribunal fixou a taxa diária da multa em 2,50 euros, tendo em conta a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, como aí se escreveu.
A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 1 euro e 498,80 euros (art.º 47 n.º 2 do CP), que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 2.10.97, in Col. Jur., III, 183, “o montante diário da multa deve ser fixados em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
Também no acórdão da RC de 17.04.2004, Col. Jur., II, 58, se escreveu que o montante diário da multa não pode “deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar”.
Significa isto que o montante diário da multa, não podendo deixar de representar um real sacrifício para o condenado, “sob pena de se estar a descreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (como se escreve no pareceu do Ministério Público, citando o acórdão da RC de 13.07.95, Col. Jur., Ano XX, t. 4, 48), não pode privar o condenado de um mínimo de rendimentos que lhe permitam fazer face às necessidades básicas, suas e do seu agregado familiar.
No caso em apreço, e relativamente à situação económica e financeira do arguido apenas se provou que “é electricista auto de profissão”, que se encontra desempregado, que ocasionalmente “faz biscates, prestando serviços de electricista”, que vive com os pais, “que o ajudam economicamente” e não tem encargos mensais fixos.
Fica-se sem saber, em face de tal factualidade, quais os proventos que aufere com os biscates que faz; todavia se vive com os pais e estes o ajudam economicamente – sendo certo que não tem encargos mensais fixos – é lícito retirar a conclusão, lógica, que os biscates que faz não seriam suficientes para a sua sobrevivência se não fosse ajudado (economicamente) pelos pais.
A taxa diária da pena de multa fixada apresenta-se, assim, nestas circunstâncias, como justa e adequada, sem deixar de representar, ainda assim – em face dos factos - um real sacrifício (o sacrifício exigível) para o condenado.
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, decidem:
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /