Com base em ilegalidades várias, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., nº ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC de 1993, praticado pela 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos.
Por sentença de fls. 266 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação “com as legais consequências”.
Por requerimento de fls. 292 e seguintes, a contribuinte pediu ao Tribunal Tributário que lhe reconhecesse o direito a ser indemnizada pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção indevida de garantia bancária, prejuízos esses que ascenderam ao montante de 59.489.932$00.
Por despacho de fls. 339 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto indeferiu o pedido de indemnização formulado pela requerente, fundando-se numa certa interpretação do artº 53º, nºs 1 e 2 da LGT.
Inconformada com este despacho, dele recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 347 e seguintes, nas quais sustentou que foi violado o artº 53º, nºs 1 e 2 da LGT, que a anulação do acto de liquidação se fundou em erro na liquidação do tributo (erros de direito e erros de facto), que esse erro é imputável aos serviços por terem feito correcções à matéria colectável constante da declaração e que o Fisco está obrigado à reconstituição da legalidade violada.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Para decidir como decidiu, o Mº Juiz a quo entendeu que para se fale em erro imputável aos serviços é necessário que o tribunal o declare, declaração essa feita a pedido do contribuinte no processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial. Mas como a contribuinte não pediu na impugnação judicial que se declarasse que a liquidação tinha resultado de erro imputável ao serviço, indeferiu o requerimento.
Lendo o pedido que foi feito na impugnação judicial, vemos que esta terminou do seguinte modo: “nestes termos, requere-se a total anulação da liquidação adicional em referência, com todas as consequências legais, nomeadamente em matéria de juros”.
A sentença que anulou a liquidação termina assim: “anulando-se a liquidação impugnada com, as legais consequências”.
Quais consequências?
Resposta: as legais.
Toda a controvérsia gira à volta da correcta interpretação do artº 53º, nº 1 e 2 da LGT, o qual está assim redigido (redacção vigente ao tempo da impugnação judicial, em 20.4.99):
1- O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2- O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo”.
Isto é, se houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, o contribuinte tem sempre direito a ser indemnizado. Mas se houve erro imputável ao contribuinte na liquidação do tributo – v.g. erros na declaração de rendimentos ou outros – ele só terá direito a receber indemnização se o processo de impugnação não for resolvido no prazo de três anos.
Lógico: se o erro é imputável ao contribuinte a ele deve caber o custo pela prestação da garantia. Mas esse custo não dura indefinidamente, mas apenas pelo tempo razoável para o tribunal tributário julgar, com caso julgado, o processo de impugnação. Se o processo de impugnação se arrastar por mais de três anos – agora dois, por força da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho – não é justo que o contribuinte tenha de suportar os custos da prestação de garantia por mais tempo.
Com esta interpretação, temos os campos de aplicação dos nºs 1 e 2 do artº 53º da LGT bem delimitados: o nº 1 aplica-se quando o erro for imputável ao contribuinte e o nº 2 aplica-se quando o erro for imputável aos serviços.
Vejamos a história destes preceitos.
No anteprojecto de LGT de 25.9.97, previa-se apenas a indemnização do sujeito passivo pela prestação de garantia por prazo superior a três anos (artº 41º). Se o erro fosse imputável aos serviços, aplicava-se a regra geral dos juros indemnizatórios.
Pelo anteprojecto de LGT de 26.11.97, o prazo para começar a receber a indemnização passou para um ano (artº 39º). Mantinha-se a regra geral quanto ao erro imputável aos serviços.
No anteprojecto de LGT de Dezembro de 1997, manteve-se o prazo de um ano de prestação de garantia como condição de indemnização (artº 38º).
Pelo anteprojecto de LGT de 16.2.98, manteve-se o prazo de um ano (artº 29º).
Finalmente, na versão definitiva do anteprojecto de LGT passou-se esse prazo para três anos (artº 53º, nº 1) e incluiu-se um nº 2 a dizer que não se aplicava o prazo quando o erro fosse imputável aos serviços na liquidação do tributo.
Resulta desta história dos preceitos que se quis fazer a distinção entre os casos de erro imputável aos serviços e de erro imputável ao contribuinte. Se o erro é imputável ao contribuinte, é lógico que ele sofra as consequências da sua inépcia e do seu erro. Mas se o erro é imputável aos serviços, a título o contribuinte teria de sofrer as consequências desse erro?
Está aqui em causa um princípio muito importante de justiça processual, que foi descoberto por CHIOVENDA e trazido para Portugal pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE: a inevitável demora do processo ou a necessidade de a ele recorrer não pode causar dano à parte que tem razão (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 388).
Logo, se o erro foi dos serviços não pode ser o contribuinte a suportar os danos decorrentes desse erro.
Lendo a sentença, vemos que o Mº Juiz considerou ter havido erro na liquidação do tributo imputável aos serviços da Administração fiscal. Houve erros de facto e erros de direito.
Logo, o contribuinte tem direito a ser indemnizado, independentemente do prazo de prestação de garantia.
Entendeu o Mº Juiz que essa indemnização teria de ser requerida e que a contribuinte teria de pedir na impugnação que se declarasse que a liquidação tinha resultado de erro imputável aos serviços.
O nº 3 do artº 53º da LGT diz que a indemnização pode ser requerida no processo de impugnação judicial ou autonomamente, nos casos em que o erro foi imputável ao contribuinte. Não diz que pode ser requerida na impugnação judicial nos casos de erro imputável aos serviços.
Ora, com o devido respeito, ao exigir o requerimento e o pedido de declaração de ter o erro sido imputado aos serviços, o Mº Juiz não fez a melhor interpretação da lei.
Por um lado, ao terminar a impugnação judicial a contribuinte pediu os juros. Por outro lado, está implícito ao longo de toda a douta sentença que o erro foi imputável aos serviços, e foi por isso que o acto de liquidação foi anulado. Finalmente, o artº 100º da LGT, no que diz respeito aos efeitos da decisão favorável ao contribuinte, manda a Administração Fiscal proceder à plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios.
Ora, in casu, só se faz uma reconstituição plena da legalidade do acto se a contribuinte for totalmente indemnizada dos prejuízos sofridos com a prática de um acto de liquidação ilegal, de que a contribuinte não teve qualquer culpa.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, reconhecendo-se à contribuinte o direito a ser indemnizada totalmente pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão - Mendes Pimentel