Fundamentação de Direito
A sentença ora recorrida padece de erro notório na apreciação da prova quanto ao facto não provado n.º 1, que deveria ter sido considerado provado?
Segundo a Recorrente Autoridade Administrativa, o facto não provado com n.º 1 deveria ter sido considerado provado.
Conforme supra-transcrito, o circunstancialismo não reconhecido como facto provado era:
1.- A Recorrente não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM, no prazo estabelecido para o efeito, a documentação técnica completa relativa aos equipamentos de rádio da marca TENDA, modelo A18 não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela obrigação[4].
Disse a Impugnante que a conclusão pela não demonstração «resultou não dos factos em si, mas das considerações de Direito expressas na sentença, tendo a apreciação dos factos sido mediada por considerações de Direito relativas à interpretação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, e tendo excluído a apreciação efetiva do comportamento da arguida».
Quanto a este aspecto, o controlo de avaliação da realidade do afirmado impõe que se pondere a motivação correspondente lançada a tal propósito na sentença criticada. Aí, o Tribunal «a quo» referiu:
O facto não provado n.º 1 corresponde ao elemento subjectivo respeitante à infracção imputada à Recorrente no sentido de não ter enviado à ANACOM elementos da documentação técnica (stricto sensu) dos equipamentos de rádio.
Ora, no que se relaciona à documentação técnica, importa, antes de mais, analisar a natureza da mesma, tratando-se, normalmente, de informações imbuídas de grande tecnicidade, contendo formas de produção e outras informações atinentes que, normalmente, podem configurar segredos de negócio ou estarem abrangidas por direitos de propriedade intelectual.
Nestes termos, é normal que a Recorrente, sendo uma mera distribuidora (iremos aflorar em sede de direito porque concluímos nestes termos), que surge na cadeia de distribuição como agente mais a jusante, não esteja na posse da documentação técnica, nem que a mesma lhe seja disponibilizada pela respectiva titular da mesma, ou seja, o fabricante, com quem, muitas vezes, nem tem contacto directo (apenas terá com o importador).
Ora, tal como se mostra provado, a Recorrente, antes do prazo concedido para o envio dos elementos em causa, em 4 de Outubro de 2019, remeteu email à ANACOM com a “informação do fornecedor, que nos disponibilizou a base de dados onde consta o repetidor, que será o importador / distribuidor para o nosso país: FraggerZsrtuff, Lda. (…) NIF 5.......0 (…)”.
Para além disso, também se mostra provado que a Recorrente, quer aquando da notificação da ANACOM provada no ponto 2), quer posteriormente, mesmo depois da prolação da decisão administrativa, solicitou diversas vezes a empresas como a Fraggerzstuff, Tenda e Worten o envio de documentação técnica, mas nunca logrou essa obtenção.
Nesta conformidade, consideramos que a Recorrente actuou com o cuidado que devia e de que era capaz, nas situações em concreto que dizem directamente respeito à documentação técnica, não lhe sendo exigível outro tipo de diligências além daquelas que empreendeu (1).
Aliás, essas diligências são aquelas diligências que a própria Comissão Europeia recomenda aos distribuidores, considerando que estes não têm a obrigação de facultar as documentações técnicas às autoridades de fiscalização, não sendo expectável sequer que as tenham consigo, apesar de deverem colaborar com aquelas autoridades de forma a que logrem obter, por outra forma, tais documentações técnicas – vide COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos (2016/C 272/01), in ...-...-.------.-- (2).
Colhe-se da análise desta fundamentação que o órgão jurisdicional que proferiu a decisão posta em crise atendeu, em primeiro lugar, à plausibilidade do ocorrido, apurado em sede instrutória, relativamente à apresentação de documentação técnica completa relativa aos equipamentos de rádio da marca TENDA, modelo A18. Tomou, pois, em consideração o facto de ser compreensível que a Recorrente não estivesse na posse de elementos susceptíveis de configurarem segredos de negócio ou estarem abrangidos por direitos de propriedade intelectual já que, enquanto mera distribuidora, surgia a jusante na cadeia de distribuição. Por assim ser, considerou compreensível – em termos que não merecem censura à luz do quadro descrito – que o fabricante não lhe tivesse disponibilizado a informação que lhe foi exigida.
Recordou, a este nível, com adequação, que o fabricante tem, por regra, contacto directo apenas com o importador.
Atendeu, bem, a que, Arguida, em 4 de Outubro de 2019, antes do prazo concedido para o envio dos elementos pedidos, remeteu email à ANACOM com a «informação do fornecedor, que nos disponibilizou a base de dados onde consta o repetidor, que será o importador / distribuidor para o nosso país: FraggerZsrtuff, Lda. (…) NIF 5.......0 (…)», conforme emerge do facto n.º 9.
Considerou, como devia, o provado sob o n.º 10 na fundamentação de facto da sentença, id est, que:
10.–A Recorrente, quer aquando da notificação da ANACOM provada no ponto 2), quer posteriormente, mesmo depois da prolação da decisão administrativa, solicitou diversas vezes a empresas como a Fraggerzstuff, Tenda e Worten o envio de documentação técnica, tendo recebido informação da Worten de que “a informação pretendia deve ser solicitada ao fabricante do produto e não a quem o vende uma vez que o detalhe dos dados solicitados só será conhecido pela empresa que fabrica o equipamento”, não obtendo resposta das demais empresas;
Chamou à colação um elemento muito relevante (por contribuir, com carácter interpretativo e dimensão transversal aos diversos Estados-Membros da União Europeia, para a definição das obrigações ajuizadas, logo tributário da aferição da configuração das obrigações subjectivas sob análise), vigente à data da alegada infracção – a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos (2016/C 272/01).
No referido quadro discursivo, não surpreendeu por incongruência que tenha concluído que a Visada actuou com o cuidado que devia e de que era capaz, na situação apreciada, não lhe sendo exigível comportamento distinto em concreto, ou seja, quanto à apresentação da referenciada documentação técnica, não lhe sendo exigível a realização outras diligências além daquelas que empreendeu.
Este percurso convence-nos não só da adequação do juízo mas, também e sobretudo, no que tange ao que se avalia, que (sempre salvaguardado o respeito devido) não tem qualquer sentido que se afirme que o juízo fáctico assentou em considerações de Direito, quaisquer que elas fossem.
Quanto ao fundo, é muito relevante ponderar o que apontou a Comissão Europeia no referido Guia ao enunciar (na pág. 35) que:
O distribuidor deve estar em condições de identificar o fabricante, o seu mandatário, o importador ou a pessoa que lhe forneceu o produto, a fim de auxiliar a autoridade de fiscalização do mercado nos seus esforços para receber a declaração UE de conformidade e os elementos de documentação técnica necessários. As autoridades de fiscalização do mercado têm a possibilidade de apresentar os seus pedidos de documentação técnica diretamente ao distribuidor. No entanto, não se espera que este último esteja na posse da documentação pertinente.
É particularmente relevante a menção lapidar constante do último período transcrito.
Como devido, estamos muito longe, no contexto analisado – que é o que resulta dos autos e não da opinião interessada de quaisquer intervenientes processuais – de avaliação situada à margem do elemento subjectivo e centrada nos elementos objectivos do tipo.
Quis-se pesar se a Arguida agiu com desprezo e desinteresse pelo cumprimento das normas, se podia ter feito de outra forma e se actuou sem cuidado, de forma anómica ou grosseira ou conformando-se com o resultado contrário ao Direito constituído, designadamente por sobrevalorizar os seus interesses individuais. Buscaram-se os elementos intelectual e volitivo da conduta.
Não resulta o contrário do definido em sede de avaliação instrutória dos factos provados n.ºs 2 e 4 (elementos objectivos quanto ao pedido de envio de elementos e não entrega dos mesmos, que nada nos dizem sobre a vertente subjectiva da acção) e menos tal brota do facto número 7, reportado a acção distinta, a saber, a relativa ao envio de declaração de conformidade CE.
Só não seria assim se se entendesse – com violação dos princípios aplicáveis, dos direitos envolvidos, da boa técnica e, até, do bom senso – ser aqui relevante o adágio popular «cesteiro que faz um cesto faz um cento».
Não cabe, em sede de realização da única intervenção aqui permitida a este Tribunal de Recurso – por força do disposto no n.º 1 do art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) e da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do referido RGCO – (que é a avaliação, contextual e emergente dos próprios termos dos factos demonstrados, da existência de erro notório na avaliação da prova) a análise das considerações jurídicas feitas pela Recorrente Autoridade Administrativa a propósito do seu inconformismo incidente sobre a não demonstração do que seria útil à sua tese mas não se provou. Não há, na cristalização fáctica ou sua rejeição, qualquer subsunção jurídica, aliás operação logicamente situada a jusante da decisão incidente sobre a matéria de facto.
O objecto de avaliação fáctica reclamada no âmbito em apreço não se reporta à objectividade da omissão de envio do que a Recorrente entende que deveria ter sido para si remetido mas com o efectivamente desejado e concretizado pela Arguida com vista a satisfazer o pedido de documentação. Sobretudo prende-se com a possibilidade de fazer diferente e exigibilidade de postura interna distinta, elementos tão relevantes para a aferição da existência de, ao menos, comportamento negligente.
Não releva, pois, nesta sede, a questão de saber qual a documentação que a Recorrente deveria ter exigido. Exigiu a que pediu e se demonstrou no ponto 2 dos factos provados. É questão encerrada à partida e sem relação com o que se queria que correspondesse a um facto real.
Não há, na definição dos factos provados, algo mais a atender do que aos elementos instrutórios concretamente colhidos, não tendo o menor sentido que a Recorrente pretenda obter factos provados por emanação jurisprudencial, ou seja, em virtude do conteúdo de outras decisões de tribunais ou alegadas práticas jurisdicionais.
Por razões lógicas e técnicas de carácter elementar e estrutural que não permitem que se misturem os elementos objectivos com o subjectivo avaliado, nenhum relevo tem, para os efeitos ajuizados, a ponderação de elementos do tipo de natureza não cognitiva e volitiva, designadamente os atinentes a prazo de envio de documentação (do qual se extrairia, por mecanismo não convenientemente explicado nem aceitável, a culpa ou a negligência), sendo totalmente desajustado que se queira estabelecer um automatismo violador de direitos fundamentais que funcionaria mediante extração da culpa ou negligência do mero preenchimento de elementos do tipo (vd. a afirmação constante das conclusões de recurso: «é inerente à referida obrigação e à contraordenação em análise a não entrega da documentação dentro do prazo estipulado»). Claro que é. Mas isso nada nos diz quanto à vontade ou ao descuido.
Face ao enunciado, é flagrantemente desajustado e sem mérito justificativo de provimento o recurso interposto pela ANACOM.
O Ministério Público veio também impugnar judicialmente a sentença analisada, centrando-se na mesma temática. Segundo ele, o juízo relativo ao elemento subjectivo estaria viciado por assentar em erro de Direito.
Porém, já se viu supra que nada poderá estar mais distante da realidade do que aconteceu nos autos do que o afirmado. Pois se o Tribunal apurou e fixou que a Visada porfiou pela obtenção da documentação pedida no prazo solicitado – cf. factos n.ºs 9 e 10 – como pode sequer cogitar-se que tenha ocorrido actuação culposa ou negligente?
E, tudo agravando, como se pode sustentar que ao concluir pelo óbvio e manifesto – id est, que não se provou a falta de cuidado, logo também nada se apurando sobre a perspectiva da Arguida relativa à violação das normas que não violou – o Tribunal tenha conhecido de Direito? Não se entende, sequer, esta arguição à luz do que brota dos autos.
Não há qualquer vício notório, ou seja, contextual, que se revele no decidido e criticado no recurso, para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal.
As regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir do preenchimento de qualquer tipo de ilícito, de forma automática e não assente num juízo rigoroso e justo, que o elemento subjectivo se tenha preenchido em alguma das suas formas.
Se alguém ou alguma empresa se esforça, de forma efectiva e interessada, por apresentar documento que lhe seja exigido e não possua (e se viu que nem tinha que possuir à luz da acertada menção da Comissão Europeia lançada no apontado guia interpretativo europeu e, aí sim, também das regras da experiência que permitem conhecer a posição do sujeito económico ponderado numa cadeia de distribuição e suas faculdades e múnus), não é possível inferir da mera não apresentação desse documento que tenha actuado com dolo ou negligência.
Estamos muito para além de qualquer processo racional e estaríamos, da mesma forma, muito para além da Justiça se o pretendido fosse aceite.
Antes nos situaríamos no cruzamento do automatismo decisório com o arbítrio descontrolado que extrairia a culpa do mero preenchimento dos elementos do tipo (in casu, mais propriamente, a «negligência consciente»), ao arrepio de quaisquer evidências de sentido oposto e prescindindo de se carrear aos autos factos de sustentação da bondade da operação ou inabaláveis argumentos de esteio normativo.
Flui do enunciado que também este recurso agora avaliado não possui as mínimas condições de procedência.
III.–DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedentes as impugnações judiciais e, em consequência, negando-lhes provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente Autoridade Nacional de Comunicações, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 09.05.2023
Carlos M. G. de Melo Marinho- (Relator)
Helena I. R. C. Dias Bolieiro- (1.ª Adjunta)
Bernardino J. Videira Tavares- (2.º Adjunto)
[1]A decisão administrativa no facto provado em causa apenas aludia a “documentação técnica completa”. Contudo, devidamente lida a decisão, verifica-se que a mesma inclui nessa documentação também a declaração UE de conformidade. Tal como consta da acta de audiência de discussão e julgamento, lida globalmente essa decisão administrativa, nomeadamente, da leitura conjugada dos pontos 2, 5 e 7 dos factos provados, verifica-se que a decisão administrativa engloba no conceito de “documentação técnica”, em sentido amplo, também a declaração de conformidade CE, pelo que se considerou que no ponto 6 dos factos provados da decisão administrativa, quando se alude declaração técnica se estava a aludir também à declaração de conformidade CE.
Por sua vez, nessa mesma acta ficou consignado que, questionado pela Mma. Juiz, se efectivamente a Recorrente tinha compreendido tal circunstância, quando apresentou a impugnação judicial, foi dada a palavra ao ilustre mandatário dessa recorrente que declarou ter percebido, quando apresentou a impugnação judicial, que de facto nesse ponto 6 quando se refere “documentação técnica” se refere também à declaração de conformidade CE, nada tendo a requerer.
[2]Esta última parte indefere-se da decisão administrativa no seu todo, não constando da mesma qualquer tipo de alegação no sentido de estar em causa uma negligencia consciente.
A introdução da expressão, não implica qualquer alteração do critério essencial de valoração do interesse, sendo que a Recorrente não fica defraudada no direito de defesa. Com efeito, esta vinha acusada da prática de contra-ordenações a título negligente, o que integra a negligência consciente e inconsciente e que era do seu conhecimento.
No caso, a referida modificação constituiu apenas uma explicitação, que fez reverter a situação à negligência inconsciente, sendo uma forma integrante da manifestação do mesmo tipo legal, com a condenação da Recorrente pelas mesmas contra-ordenações, não havendo, por isso, necessidade de comunicação da alteração, para efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO – neste sentido, vide acórdão do STJ de 13.07.2011, processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, in www.dgsi.pt.
[3]Esta última parte indefere-se da decisão administrativa no seu todo, não constando da mesma qualquer tipo de alegação no sentido de estar em causa uma negligencia consciente.
A introdução da expressão, não implica qualquer alteração do critério essencial de valoração do interesse, sendo que a Recorrente não fica defraudada no direito de defesa. Com efeito, esta vinha acusada da prática de contra-ordenações a título negligente, o que integra a negligência consciente e inconsciente e que era do seu conhecimento.
No caso, a referida modificação constituiu apenas uma explicitação, que fez reverter a situação à negligência inconsciente, sendo uma forma integrante da manifestação do mesmo tipo legal, com a eventual condenação da Recorrente (caso o facto fosse provado) pela mesma contra-ordenação, não havendo, por isso, necessidade de comunicação da alteração, para efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO – neste sentido vide acórdão do STJ de 13.07.2011, processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, in www.dgsi.pt.
[4]Esta última parte indefere-se da decisão administrativa no seu todo, não constando da mesma qualquer tipo de alegação no sentido de estar em causa uma negligencia consciente.
A introdução da expressão, não implica qualquer alteração do critério essencial de valoração do interesse, sendo que a Recorrente não fica defraudada no direito de defesa. Com efeito, esta vinha acusada da prática de contra-ordenações a título negligente, o que integra a negligência consciente e inconsciente e que era do seu conhecimento.
No caso, a referida modificação constituiu apenas uma explicitação, que fez reverter a situação à negligência inconsciente, sendo uma forma integrante da manifestação do mesmo tipo legal, com a eventual condenação da Recorrente (caso o facto fosse provado) pela mesma contra-ordenação, não havendo, por isso, necessidade de comunicação da alteração, para efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO – neste sentido vide acórdão do STJ de 13.07.2011, processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, in www.dgsi.pt.