Numa ainda verificada hipotese de recurso obrigatorio por a decisão ter contrariado a posição assumida pelo ainda antão M. P. das Contribuições e Impostos, tal recurso não tem exclusivo fundamento de direito se aquela decisão entende inverificada a materia de facto que preenche o conceito de habitualidade e que a F.P. fazia derivar, para efeitos de qualificação de grossista, da regularidade de uma certa actividade.
Dai que o recurso não pudesse ter sido mandado subir directamente a este Supremo.