Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, recorre da decisão que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, rejeitou liminarmente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC e IVA.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
A – A cumulação de pedidos é admissível quando exista a mesma natureza dos tributos.
B – A lei não exige, por isso, que se trate do mesmo tributo, até porque se fosse essa a sua racio tê-lo-ia dito.
C – Existe, por isso, a possibilidade de na mesma acção se deduzir impugnação judicial em relação a dois tributos diferentes, desde que tenham a mesma natureza.
D – No caso dos autos as liquidações de IVA e IRC fundam-se em liquidações adicionais provenientes de um único procedimento administrativo.
E – Não é possível separar a liquidação de IVA da de IRC, uma não existiria sem a outra.
F – Quanto à natureza das liquidações dos descritos impostos, ela é a mesma, eles são indissociáveis.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que o IVA e o IRC são tributos de diferente natureza, considerando que:
- o IVA é um imposto indirecto sobre a despesa, que incide sobre o valor tributável de transmissões de bens, prestações de serviços, importações de bens e operações intracomunitárias efectuadas no território nacional (art.1º nº l CIVA)
-o IRC é um imposto directo que incide, designadamente, sobre o lucro das sociedades comerciais (categoria em que se inclui a recorrente art.3º nº 1 al. a) CIRC)
Daí que seja de confirmar a decisão recorrida que entendeu ser inaplicável a regra do processo civil (convite à regularização da petição art.31º -A CPC) por prevalência das regras da jurisdição administração e fiscal, facultando a dedução de novas impugnações judiciais no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a ilegal cumulação de pedidos (art.38º nº4 LPTA aprovada pelo DL nº 267/85,16 Julho /art.2º al. c) CPPT).
- 2.A decisão recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e IRC do ano de 2000 pois que nos termos do artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) só é admissível a cumulação de pedidos relativos ao mesmo imposto pelo que é ilegal impugnar cumulativamente as liquidações adicionais de IVA e IRC, dado tratar-se de tributos com diferente natureza.
- 3.A questão controvertida nos presentes autos consiste em saber se o contribuinte pode na mesma petição de impugnação questionar as liquidações de IVA e de IRC.
Respondeu negativamente a tal questão a decisão recorrida contrariamente ao que continua a ser defendido pela recorrente que sustenta, em síntese, que no caso dos autos as liquidações de IVA e IRC fundam-se em liquidações adicionais provenientes de um único procedimento administrativo pelo que não é possível separar a liquidação de IVA da de IRC pois uma não existe sem a outra.
Acrescenta, ainda, a recorrente que quanto à natureza das liquidações dos descritos impostos é a mesma pois que eles são indissociáveis.
A jurisprudência deste STA, tal como a decisão recorrida refere, cfr. Acórdãos do STA de 26-02-2003, Rec. n.º 131-03, 2-7-2003, Rec. 538-03 e 10-3-2004, Rec. 1911-03, tem entendido que não é permitida a cumulação de impugnações de tais actos tributários.
Com efeito nos termos do artigo 104° do CPPT, na impugnação judicial podem cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
E tal cumulação de impugnações justifica-se pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformidade de decisões.
Contudo sendo esta norma do art.° 104 º especial para o processo de impugnação judicial a mesma afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art.° 38° da LPTA nos termos da qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão (Jorge de Sousa, CPPT, 4ª edição, 3003, p. 469).
Daí que situações que estejam abrangidas por aquela norma do artº 38º 1 da LPTA, como escreve o mesmo autor, não se enquadrem na previsão deste artº 104º serão aquelas em que há uma mesma materialidade que está subjacente à liquidação de tributos distintos o que acontecerá no caso de uma liquidação adicional de IVA, baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção pois que existindo uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem das mesmas liquidações seria a cumulação de pedidos viável à face da regra do artº 38º 1 da LPTA mas já não será possível nos termos do artº 104º do CPPT por não haver identidade da natureza dos tributos.
É que, conforme refere o EMMP, o IVA é um imposto indirecto sobre a despesa, que incide sobre o valor tributável de transmissões de bens, prestações de serviços, importações de bens e operações intracomunitárias efectuadas no território nacional (art.1º nº l CIVA) enquanto que o IRC é um imposto directo que incide, designadamente, sobre o lucro das sociedades comerciais (categoria em que se inclui a recorrente art.3º nº 1 al. a) CIRC).
Como se escreveu no último dos citados acórdãos deste STA no processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão como será o caso, por exemplo, de um sujeito passivo que se julga com direito a isenção de Contribuição Autárquica relativamente a um mesmo prédio de que é proprietário e pretender impugnar, com esse fundamento, vários actos de liquidação deste tributo, relativos a vários anos pois que, em tal situação, a natureza do tributo liquidado em todos os actos é a mesma, é idêntica a situação factual e a questão jurídica a apreciar.
Assim sendo é de manter o entendimento da decisão recorrida ao pronunciar-se pela ilegal cumulação de pedidos efectuada na presente impugnação o que obsta à apreciação do seu mérito.
O que não impede, como se escreveu na decisão recorrida, que nos termos do artigo 38.º, n.º 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aplicável por força do artigo 2.º, alínea c) do CPPT, a impugnante tenha a faculdade de deduzir novas impugnações, relativas a cada um dos impostos, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data da entrada da primeira pois que a LPTA, ainda que revogada em 01/01/2004, continua aplicável à presente impugnação, entrada em 29/12/2003 por força dos artigos 5.º, n.º s 1 e 3, 6.º e 7.º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.