I- Em recurso contencioso de acto tributário - e, em geral, de acto administrativo -, a causa de pedir pode ser qualquer ilegalidade de que enferme esse acto, mas o tribunal não pode, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, conhecer de ilegalidade não alegada, a não ser que a mesma seja causa de nulidade do acto e não de mera anulabilidade.
II- Em recurso jurisdicional é vedado apreciar questão nova que não seja de conhecimento oficioso.
III- A ilegalidade por violação dos arts. 221 e 26 do Cód. da Contr. Predial (CCP) é diferente da de violação do § 1 do art. 3 desse diploma.
IV- Além de o conceito de não incidência ter um sentido técnico-jurídico diferente do de isenção, os pressupostos de uma e outra dessas situações são diversos, de modo que nem faz sentido o apelo específico à indústria hoteleira e
à sua utilidade turística por quem se pretenda valer da situação prevista no § 1 do art. 3, cuja invocação, aliás, pressupondo uma situação de não arrendamento do prédio, é contraditória com a do citado art. 26, que mantinha, no tocante aos prédios arrendados, as isenções de contribuição predial estabelecidas nas Leis 2073 e 2081 para fomento das indústrias hoteleiras e similares.
V- A ilegalidade consistente na violação do § 1 do art. 3 do
CCP não é de conhecimento oficioso, por se tratar de vício gerador de anulabilidade.