I- O acto de aprovação de uma lista nominativa de reclassificação de pessoal apropria-se do conteudo dessa lista e de todos os actos que no processo respectivo sucessivamente conduziram a sua elaboração, necessariamente a complementando e integrando, ficando assim fundamentado, por remissão, na medida em que desse processo constem as razões de facto e de direito determinantes dos resultados expressos na lista.
II- A reclassificação prevista na al. b) do n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 126/79, de 11-5, tem sempre lugar, conforme o n. 2 do mesmo preceito, relativamente a agentes do IARN não pertencentes aos quadros declarados disponiveis nos termos do al. a do n. 1 do mesmo artigo que tenham sido admitidos com dispensa dos requisitos de provimento definidos na lei geral para a respectiva categoria.
III- Não ofende os ns. 2 e 3 do art. 11 do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6, a reclassificação como auxiliar- -tecnico principal ao abrigo do preceito referido no numero anterior, de agente do IARN a que fora atribuida a categoria de segundo-oficial tendo como habilitações literarias o ciclo preparatorio.