I- O nº 1 do artigo 144 do Código Penal refere-se às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados ( vida ou integridade física ).
A acção que tem de ser dolosa, há-de potenciar causalmente a concreta possibilidade da verificação do perigo, que o agente deverá representar como efeito provável da sua conduta ( consciência ou previsão do risco ), independentemente dos efeitos verificados.
No nº 2 do mesmo artigo configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto. Em atenção ao modo de execução da ofensa ( utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum ou pluralidade de agentes ) e às regras da experiência de vida, o legislador presume, "juris et de jure", nessa situação, a existência de perigo.
II- Não resultando da matéria de facto qualquer estado patológico que concretamente tivesse posto em risco a vida do assistente com os três disparos de pistola que o arguido levou a cabo, ou criado perigo de verificação das sequelas especificadas no artigo 143, o crime cometido é o do nº 2 e não o do nº 1 do citado artigo 144.
III- Existe concurso real de infracções entre os crimes de uso de arma proibida ( artigo 260 do Código Penal ) e de ofensas corporais com dolo de perigo
( artigo 144, nº 2 do mesmo Código ).