I- Para a resolução de conflitos de natureza jurisdicional entre juízes do mesmo distrito judicial, como é o caso da determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da sentença em acção pendente, é competente o tribunal da Relação.
II- Do confronto dos artigos 13 alínea f) do Decreto-Lei 269/80, 80 e 108 da Lei 38/87 e 55 do Decreto-Lei 214/88 decorre que nos tribunais colectivos de comarca, presididos pelos juízes de círculo, se mantêm as competências estabelecidas pela Lei 82/77 e seu regulamento, até à entrada em funcionamento do tribunal de círculo que venha abranger a área geográfica da respectiva comarca.
III- Em círculos judiciais, como o de Viana do Castelo, em que se não encontram ainda em funcionamento os tribunais de círculo e subsista o sistema de tribunal colectivo de comarca presidido pelo respectivo juiz de círculo, é da competência do juiz da comarca ( juiz do processo ), a prolação da sentença ( também ) nas acções sumárias em que no julgamento da matéria de facto tenha tido intervenção o tribunal colectivo.