I- Constitui acto administrativo divisivel aquele que, ao abrigo do disposto no artigo 3, n. 2, do Decreto-
-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, declara o fim social e humanitario da ocupação de predios distintos, para a prossecução de objectivos tambem diversos.
II- O conceito de "fogo destinado a habitação propria" delimita-se, face ao preceituado na alinea b) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 198-A/75, em função do significado normal dos termos utilizados.
III- Assim, a casa não deixa de ser destinada a habitação propria quando, a despeito da ausencia prolongada do respectivo titular, se revele, atraves das circunstancias objectivas e subjectivas que rodeiam a ausencia, o proposito de utilizar a habitação, devidamente apetrechada, sempre que necessario.
IV- Constitui indice significativo do mencionado proposito não fraudulento o facto de a habitação se mostrar ja apetrechada, para uso normal, antes de efectuadas as ocupações que o Decreto-Lei n. 198-A/75 veio legalizar.