I- Nos termos do Decreto n. 46450, de 24 de
Julho de 1965, e da competencia da Direcção-
-Geral dos Combustiveis intervir no condicionamento da utilização de combustiveis em todos os motores, qualquer que seja a sua finalidade, isto e, quer sejam destinados a tracção, quer constituam ou não instalação de força motriz (artigo 1).
II- Por cada motor sera paga a quantia de
50 escudos pelo fabricante ou importador respectivo (artigo 2).