I- As ilações tiradas pela Relação a partir dos factos dados como provados na primeira instância, sem que aquela tenha recorrido a qualquer interpretação ou valoração de regra de direito, situam-se no estrito domínio da matéria de facto.
II- O condutor de um automóvel ligeiro de mercadorias que, ao entrar numa curva, não reduz a velocidade como lhe é imposto pela alínea b) do n. 2 do artigo 7 do Código da Estrada e que deixa de circular pela metade direita da faixa de rodagem, torna-se o único culpado da consequente queda, para o solo, do passageiro que era conduzido na carroçaria e que foi causa adequada da morte deste.
III- Podendo considerar-se tal culpa de grave, não pode aquele beneficiar da redução de indemnização prevista pelo artigo
494 do Código Civil, independentemente de ser modesta a condição económica do causador do acidente.
IV- Impõe-se que a lesão do direito à vida e o dano moral sofrido pelos pais da vítima não resultem banalizados por dimínuta valoração indemnizatória.