I- Tendo o acordão tomado conhecimento do pedido de ampliação da materia de facto, dizendo estar o mesmo decidido com transito em julgado pelo acordão da Relação que apreciou a reclamação quanto ao questionario, não ha a nulidade de omissão de pronuncia.
II- O onus da prova da falsidade das datas da acta em que o concelho de administração da Empresa de Cimentos de Leiria, SA cedia a Antonio Champalimaud as suas acções na sociedade brasileira " Sonicon - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e de Mineração" e do contrato que lhe deu execução, pertencia a Autora, o que não fez.
III- E o facto da acta em referencia constar do livro proprio por transcrição - sendo habitual na empresa cedente, pois o Conselho de Administração elaborava acta avulsa, em papel selado, devidamente assinada e depois transcrita no respectivo livro, não constituia sua nulidade, mas a mera irregularidade que não afecta a sua existencia.
IV- O facto de no contrato execução da acta de cedencia acima referida ser indevida a clausula de o Reu Champalimaud não cumprir da sua parte no prazo estipulado a cedente se apropriar, como pagamento, das acções dadas em caução, que não constava da acta, não acarreta o excesso de poderes do mandatario da cedente, dado os seus poderes como presidente do Conselho de Administração, não sendo assim o contrato nulo ou ineficaz.
V- Tambem não se provou que com essa clausula o presidente do Concelho de Administração em causa tenha abusado dos seus poderes em prejuizo da empresa de que era presidente, o que mesmo se verificou com a procuração passada a João Chapalimaud para endossar as acção da
"Somicon ", em cumprimento desse contrato, pois não se provou que o fizesse em beneficio do endossado.
VI- O sentido a atribuir a clausula contratual formal -
- Estatutos - constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias, a não ser que a decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n1 e 238 do Codigo Civil.