I- Não há que indicar no aviso de abertura do concurso o regulamento ou o programa das provas quando o método de selecção for o da avaliação curricular.
II- No aviso de abertura não tem de vir publicada a fórmula da avaliação curricular.
III- A antiguidade no funcionalismo pode no mesmo concurso intervir em dois momentos distintos: como índice de experiência profissional, e como elemento de desempate na graduação de candidatos com igual classificação final.
IV- Constitui mera irregularidade não invalidante, que não acarreta a anulação do acto, o erro de cálculo ou de subsumpção na grelha avaliativa que, quando corrigido, não implica alteração na ordem do interessado na graduação final.