I- No momento em que o objector de consciencia preenche o boletim de inscrição no serviço civico, ja esta vinculado as obrigações decorrentes de tal serviço.
II- Ao exarar nesse boletim uma declaração de recusa de prestação de serviço civico cortou cerce aquele vinculo, inviabilizando as operações de classificação, selecção e colocação que se seguiriam.
III- Não resultando da Lei que a recusa de prestação do serviço civico não possa verificar-se nesta fase, ela integra o crime do art. 8 n.1 da Lei n. 6/85.