0012396 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva
Processo: 0012396
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Seguro obrigatório automóvel, Ofendido, Direito à indemnização, Renúncia, Negócio unilateral, Validade, Abuso de direito
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029079
Nr Documento: RL198512120012396
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG35.
Referência Publicação: CJ 1985 TV PAG111
Juízes: Silva Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/92f974bac618e98b802568030003b298
Sumário
I - Se um sinistrado, em recibo por si subscrito, renuncia à indemnização devida pela Companhia Seguradora, tal renÚncia só poderá ser válida até ao limite do seguro acordado. II - O excedente, uma vez que naquele recibo não interveio o seu devedor, não é abrangido pela referida transacção, pelo que os autos terão que prosseguir para averiguação do seu montante.