I- Numa concepção jurídico-económica, o património é constituído pela globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica.
II- No conceito de património estão abrangidos os direitos subjectivos patrimoniais (a propriedade ou da posse), os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagens económicas.
III- Nesta conformidade, o prejuízo a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº454/91,deverá traduzir-se numa diminuição patrimonial, sofrida pelo portador ou beneficiário do cheque, já que este, dispondo de um título de pagamento, não vê satisfeito o seu crédito pela instituição bancária.
IV- Mas o prejuízo criminalmente relevante pressupõe que ao portador seja conferido, pela ordem jurídica, o direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque, direito que pode resultar afastado face á génese, eventualmente ilícita, da relação subjacente.