I- Os princípios antiformalista e "pro actione" postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar, sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae".
II- Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.
III- O artigo 40º da LPTA é uma manifestação do princípio "pro actione".
IV- A alínea b), do n° 1, do art. 40º da LPTA é aplicável no âmbito do meio processual acessório de suspensão de eficácia, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente.
V- A urgência não se configura como um valor absoluto, susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão quanto ao mérito.
VI- Com a Lei 1/97 (4ª Revisão Const.) a adopção de medidas cautelares passou a figurar como uma das garantias contenciosas dos Administrados ( cfr . o nº 4, do art. 268° da C.R.P.).
VII- O direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
VIII- Trata-se, aqui, de princípio desde logo aplicável, tendo efeito normativo directo.
IX- O disposto do nº 2, do art. 78° da LPTA deverá, assim, ser interpretado em conformidade com o elenco das garantias contenciosas indicadas no n° 4, do art. 268° da C.R.P
X- É insusceptível de suspensão de eficácia o acto de conteúdo meramente negativo, porque do seu decretamento não resulta para o requerente qualquer efeito útil, não lhe proporcionando a tutela cautelar que necessita.
XI- Na verdade, a suspensão, a ser concedida, não implicaria de "per si", atendendo às peculiares características deste meio processual, o deferimento, ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada, pelo acto objecto do pedido de suspensão.
XII- A suspensão, dentro do descrito quadro, não teria potencialidade para determinar, "ex re", a produção dos efeitos jurídicos negados ao Administrado com a prática do acto.